Quem contratou crédito do programa no início de 2021 levou para o caixa um empréstimo barato. Hoje, os juros do Pronampe fazem dessa operação uma das dívidas mais caras da empresa. Isso acontece porque o custo segue a Selic, e a taxa básica saiu de 2% para 15% ao ano em menos de cinco anos.
O contrato continua o mesmo, mas a prestação já não é. Por isso, a pergunta que chega ao escritório é direta: a lei que criou a regra impede o Judiciário de corrigir o desequilíbrio? A resposta exige separar duas teses que costumam ser confundidas.
Como a lei amarrou os juros do Pronampe à Selic
O Pronampe foi instituído pela Lei nº 13.999/2020, no auge da pandemia, para fortalecer micro e pequenas empresas. O art. 3º, inciso I, fixa a taxa anual máxima do programa. Para operações até 31 de dezembro de 2020, o teto é a Selic mais 1,25%. A partir de 1º de janeiro de 2021, passou a ser a Selic mais até 6%.
Há um detalhe técnico relevante. A lei fixa um teto, e não uma taxa obrigatória, já que o § 4º do mesmo artigo delega a um ato ministerial a definição da taxa aplicável. Na prática, porém, as cédulas reproduziram o limite máximo. Assim, a remuneração ficou inteiramente pós-fixada.
Em 5 de agosto de 2020, o Copom fixou a Selic em 2%, o menor patamar da série histórica. Com esse piso, um contrato do início de 2021 custava cerca de 8% ao ano. Em 18 de junho de 2025, contudo, a taxa básica chegou a 15%, o maior nível desde 2006. O mesmo contrato passou, então, a custar cerca de 21% ao ano.
Em números, a diferença pesa. Numa simulação ilustrativa sobre saldo de R$ 100 mil, os juros do Pronampe de um mês saltam de cerca de R$ 643 para cerca de R$ 1.601. Ou seja, quase duas vezes e meia. Com a Selic em 13,75% desde 16 de setembro de 2026, o valor recua apenas para cerca de R$ 1.513.
A consequência aparece na carteira do programa. Segundo a justificação do PL nº 2.279/2026, que cita dados do Banco do Brasil, o atraso atinge cerca de 0,8% das operações de 2020 e 2021. Nas contratadas em 2024, chega a 12,5%. Além disso, a exposição de motivos da MP nº 1.355/2026 reconhece que juros médios de 20% ao ano elevaram a inadimplência das pequenas empresas.
O que os tribunais têm decidido sobre os juros do Pronampe
O primeiro caminho que muitos tentam é alegar abusividade da cláusula. Essa tese, em regra, não prospera. Como a Selic somada a até 6% ao ano está autorizada pelo art. 3º da Lei nº 13.999/2020, os tribunais afastam a ideia de encargo ilegal.
Foi o que decidiu a 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP na Apelação Cível nº 1004577-30.2024.8.26.0077, oriunda de Birigui. Para o colegiado, a cobrança dos juros do Pronampe com Selic e 6% ao ano encontra amparo legal. Por isso, não há ilegalidade nem abusividade.
O argumento do bis in idem também encontra resistência. É verdade que o STJ reconheceu que a Selic já engloba juros e correção monetária. O precedente é o REsp 2.011.360/MS, da Terceira Turma, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado em 25/10/2022. Naquele caso, porém, a Selic fora pactuada como índice de correção. No Pronampe, é a própria lei que compõe os juros com a Selic.
Em síntese, discutir se a cláusula é ilegal leva, quase sempre, à improcedência. O debate útil é outro: saber se uma cláusula válida produziu um resultado que o contrato não comporta.
Onerosidade excessiva: a tese que resiste ao texto da lei
Esse é o fundamento mais consistente para rever os juros do Pronampe. Afinal, o Código Civil não pergunta se a cláusula é válida, mas se a prestação se tornou desproporcional. O art. 317 autoriza o juiz a corrigir a prestação diante de desproporção manifesta surgida por motivos imprevisíveis.
Além disso, o art. 480 trata dos contratos em que as obrigações cabem a apenas uma das partes, como o mútuo já liberado. Nesse caso, o devedor pode pedir que sua prestação seja reduzida ou que se altere o modo de executá-la. O objetivo declarado da norma é evitar a onerosidade excessiva.
A objeção habitual é a de que a Selic oscila e, portanto, sua alta seria previsível. O argumento confunde o fato com o seu resultado. O Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil estende os motivos imprevisíveis do art. 317 a causas previsíveis de resultados imprevisíveis. Na mesma linha, o Enunciado 175 manda aferir a imprevisibilidade do art. 478 também pelas consequências do fato.
Ninguém que contratou em 2021 ignorava que a Selic poderia subir. Mas uma alta de 13 pontos percentuais, que multiplicou a taxa básica por sete e meia, não integrava o risco razoável de uma microempresa que buscava atravessar a pandemia.
O STJ já enfrentou dilema parecido. No REsp 472.594/SP, a Segunda Seção manteve válida a cláusula de variação cambial do leasing, autorizada por lei. Ainda assim, diante da desvalorização abrupta do real em janeiro de 1999, mandou dividir a diferença entre as partes. O relator para o acórdão foi o Ministro Aldir Passarinho Junior (j. 12/02/2003, DJ 04/08/2003).
Há, contudo, dois cuidados que qualquer colega de área conhece. Primeiro, o precedente do leasing apoiou-se no CDC, que o STJ não aplica ao capital de giro empresarial (REsp 2.001.086/MT, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022). Segundo, o art. 421-A do Código Civil presume paritários os contratos empresariais e exige revisão excepcional e limitada.
Nenhum dos dois obstáculos fecha a porta. O próprio art. 421-A ressalva os regimes jurídicos previstos em leis especiais. O Pronampe é exatamente isso: taxa, prazo e garantia definidos por lei e por ato ministerial, sem negociação real. Por isso, o pedido deve ser limitado, como a norma exige, à recomposição da prestação. Trata-se, ainda assim, de tese que depende de prova técnica e de boa estruturação.
Quais caminhos existem para renegociar os juros do Pronampe
O primeiro passo é medir o desequilíbrio. Um parecer com cálculo contábil compara a prestação projetada na contratação com a efetivamente cobrada. Assim, mostra quanto da alta decorre só da Selic. Esse documento orienta a negociação e sustenta, se necessário, a ação revisional por onerosidade excessiva, fundada nos arts. 317 e 480 do Código Civil.
Na ação revisional, pode-se pedir tutela de urgência para depositar as parcelas pelo valor recalculado enquanto o processo tramita. O pedido de mérito pode ser a repartição do excesso, nos moldes do precedente do leasing. Outra opção é substituir o indexador por parâmetro que preserve a base econômica original.
Antes do litígio, a prorrogação merece análise. O caput do art. 3º permite formalizar e prorrogar as operações, observado o prazo total de 72 meses. A MP nº 1.355/2026 chegou a ampliar esse limite para 96 meses e a carência para 24 meses. No entanto, perdeu a vigência em 31 de agosto de 2026. Assim, prorrogações firmadas nesse intervalo pedem conferência à luz do art. 62, § 11, da Constituição.
Um equívoco frequente precisa ser desfeito: a honra da garantia pelo FGO não extingue a dívida. Pelo art. 5º da Lei nº 13.999/2020, o banco segue cobrando em nome próprio e repassa ao fundo o que recuperar. Por isso, a empresa continua exposta à execução da cédula. Os sócios que prestaram garantia pessoal também.
Quando a cobrança judicial já começou, a mesma tese pode ser deduzida em embargos à execução, instruídos com o cálculo do excesso. Nesse cenário, o laudo contábil deixa de ser acessório e passa a ser a peça central da defesa.
No Legislativo, o PL nº 2.279/2026, apresentado pelo Senador Eduardo Gomes em 8 de maio de 2026, propõe taxa fixa de 6% ao ano para operações contratadas até 31 de janeiro de 2026. A diferença seria coberta pela União, por equalização. Enquanto a proposta não for aprovada, porém, os juros do Pronampe seguem a regra do contrato.
Perguntas frequentes sobre os juros do Pronampe
Os juros do Pronampe são abusivos?
Em regra, não. A Selic mais até 6% ao ano está autorizada pela lei do programa. O que se discute com mais consistência é a onerosidade excessiva provocada pela alta da Selic depois da contratação.
É possível trocar a Selic por taxa fixa no Pronampe?
Não há direito automático à troca. O PL nº 2.279/2026 propõe taxa fixa de 6%, mas ainda não é lei. Judicialmente, pode-se pedir a revisão da prestação com base nos arts. 317 e 480 do Código Civil.
Se o FGO pagou o banco, a dívida acaba?
Não. O banco continua cobrando em nome próprio, conforme o art. 5º da Lei nº 13.999/2020, e repassa ao fundo os valores recuperados.
Quanto a queda da Selic reduz os juros do Pronampe?
Pouco, por enquanto. Com a Selic em 13,75%, o custo máximo fica perto de 19,75% ao ano. É um patamar ainda muito acima dos cerca de 8% praticados no início de 2021.
Conclusão
A Selic alta não tornou ilegal a cláusula do Pronampe. Tornou, porém, a prestação desproporcional ao que o programa oferecia a quem o contratou. É nessa diferença que o direito civil atua.
O caminho passa por diagnóstico técnico, renegociação fundamentada e, quando preciso, revisão judicial limitada ao excesso. Se os juros do Pronampe comprometeram o caixa da sua empresa, conte com uma assessoria em Bancário Empresarial dedicada a reequilibrar o contrato.
