Revisão de contrato bancário: o que pode ser questionado na dívida da sua empresa

A empresa pega capital de giro, atrasa uma parcela, renegocia, e alguns meses depois a dívida está maior do que era antes do acordo.

O débito automático consome o faturamento assim que ele cai na conta. Cada conversa com o gerente termina numa proposta que empurra o problema para frente. Nesse ponto, muito empresário ouve falar em revisão de contrato bancário e encontra uma enxurrada de promessas de redução de dívida pela metade.

Vale começar pelo que costuma ser omitido. A revisão de contrato bancário é um instrumento sério e existe margem real de discussão em vários contratos, mas ela é bem mais técnica e bem mais estreita do que a propaganda sugere.

Entender onde está essa margem é o que separa uma medida útil de uma ação fadada à improcedência.

Revisar um contrato bancário significa submeter o instrumento e a evolução do saldo a uma análise que verifica se o que está sendo cobrado corresponde ao que foi validamente pactuado e ao que a lei permite.

A conta envolve a taxa de juros aplicada, o regime de capitalização, o sistema de amortização, os encargos incidentes durante a inadimplência e as tarifas lançadas ao longo do contrato.

Quando a análise identifica cobrança fora desses limites, discute-se o recálculo do saldo devedor e, conforme o caso, a devolução ou compensação do que foi pago a maior. Quando não identifica, a dívida permanece como está. Essa possibilidade precisa ser dita com todas as letras, porque contrato bancário não é presumidamente irregular.

É o argumento mais repetido pelo mercado de revisional e o que menos funciona hoje. O STJ consolidou na Súmula 382 que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

A raiz disso está na Súmula 596 do STF, segundo a qual as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura. Na prática, um contrato empresarial com taxa muito acima do que o empresário considera razoável pode ser inteiramente regular. Isso não fecha a porta por completo.

A abusividade da taxa continua discutível quando se demonstra que ela destoa da média praticada pelo mercado naquela mesma modalidade de operação e naquele mesmo período. Repare no que essa formulação exige: comparação técnica com séries do Banco Central, e não indignação com o percentual.

Ação ajuizada apenas com a alegação de que os juros são altos encontra jurisprudência pacificada em sentido contrário.

Aqui existe abertura concreta, e é o ponto que mais escapa de quem não lê o contrato com atenção. A Súmula 539 do STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001.

A permissão vem acompanhada de uma condição que decide muitos casos: a capitalização precisa estar expressamente pactuada. É nessa condição que mora a discussão real. Muito contrato informa uma taxa mensal e nada diz sobre capitalização composta, mas a evolução do saldo mostra que ela foi aplicada.

O STJ também firmou, na Súmula 541, que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já basta para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verificar se o seu contrato atende ou não a esse requisito é trabalho de leitura do instrumento somada a cálculo sobre os extratos, e é o tipo de exame que muda o resultado.

Existe um obstáculo específico das ações movidas por empresa, e ele costuma ser silenciado. O STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, porque o crédito destinado a fomentar a atividade empresarial configura relação de insumo.

Foi esse o entendimento aplicado no REsp 2.001.086, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que afastou a inversão do ônus da prova concedida na origem e registrou que a simples condição de microempresa não demonstra vulnerabilidade. A consequência prática é pesada.

Sem CDC, cai a inversão do ônus da prova e caem os dispositivos de proteção contratual que sustentam boa parte das teses de revisional vendidas ao consumidor pessoa física. A empresa precisa provar o que alega, com contrato, extratos e cálculo.

Ainda cabe discutir a incidência do CDC pela chamada teoria finalista aprofundada, quando se demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática no caso concreto. Só que isso exige demonstração, não afirmação. Um escritório que promete revisional a uma empresa sem sequer mencionar essa barreira está vendendo algo que não examinou.

O quadro que se desenha é o de um instrumento com aplicação seletiva.

A análise costuma valer a pena quando o contrato é de longo prazo e teve saldo rolado por sucessivas renegociações, quando há capitalização aplicada sem previsão clara no instrumento, quando encargos de inadimplência foram cumulados de forma irregular, quando tarifas aparecem lançadas sem cobertura contratual, ou quando a taxa efetivamente praticada se distancia da média de mercado da mesma modalidade.

Também vale a pena, mesmo sem tese judicial forte, apenas para saber o número correto antes de sentar para renegociar. Empresa que assina o terceiro acordo da mesma dívida sem nunca ter conferido o saldo de origem carrega para dentro do acordo novo qualquer excesso que existisse no anterior.

A revisão apura o valor. A gestão do passivo bancário define a estratégia sobre ele: mapear a posição da empresa diante de cada credor, identificar quais dívidas comportam discussão e quais convém renegociar de imediato, e conduzir a negociação a partir de números apurados. Em muitos casos o resultado prático vem da renegociação bem instruída, e não de uma sentença.

A revisão suspende a cobrança da dívida?

Não de forma automática. É possível pedir tutela de urgência para suspender determinados efeitos, como a negativação ou a busca e apreensão do bem, mas a concessão depende da demonstração de probabilidade do direito e de urgência no caso concreto.

Preciso estar inadimplente para revisar?

Não. O contrato em dia também pode ser analisado, e nessa situação a empresa discute de posição mais confortável, sem a pressão dos encargos de mora correndo.

Dá para discutir valores de um contrato já quitado?

É possível pleitear a devolução de valores pagos indevidamente, observados os prazos prescricionais aplicáveis, que variam conforme a natureza da cobrança discutida. A viabilidade depende de análise do caso.

A revisão limpa o nome da empresa?

Não é essa a finalidade. A revisão discute o valor devido. Efeitos sobre registros de inadimplência dependem de decisão judicial específica e das circunstâncias do caso.

Se a dívida bancária está comprometendo o caixa, o passo anterior a qualquer novo acordo é saber quanto a empresa realmente deve. Essa resposta sai do contrato e dos extratos, examinados à luz do que a jurisprudência efetivamente admite.

No Tafelli Ritz Advogados, atuamos na revisão de contratos bancários empresariais e na gestão e reestruturação de passivo bancário, com análise do instrumento, apuração do saldo e condução da estratégia diante de cada credor.

Se você quer entender o que dentro da dívida da sua empresa é de fato devido e quais são as opções concretas, entre em contato para uma avaliação do seu caso.

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