Saiu a primeira sentença de mérito sobre o tema mais sensível da reforma da renda. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo declarou inconstitucional, para o caso julgado, a retenção de 10% de IR sobre dividendos criada pela Lei nº 15.270/2025. Não foi liminar. Foi sentença, com a segurança concedida e o dever de retenção afastado.
Para o empresário que distribui mais de R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio, a pergunta deixou de ser teórica: seguir retendo em silêncio ou levar a própria situação ao Judiciário?
O que mudou na distribuição de lucros em 2026
Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, obriga a empresa a reter 10% de imposto de renda na fonte sempre que pagar, creditar ou entregar lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
O detalhe que torna a regra tão agressiva está na base de cálculo. A retenção incide sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre o que excede o limite. Quem recebe R$ 50.000,00 não sofre retenção alguma. Quem recebe R$ 50.001,00 tem os 10% aplicados sobre o montante inteiro: R$ 5.000,10 retidos por causa de um real.
E a lei ainda veda qualquer dedução dessa base. A conta é seca, mês a mês, sem olhar para a renda anual do sócio, para as demais fontes de rendimento ou para os abatimentos que o próprio imposto de renda admite.
Por que a Justiça considerou a retenção inconstitucional
A sentença proferida no mandado de segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100 não discutiu se dividendos podem ser tributados. Podem, e o juízo disse isso com todas as letras: a matéria está dentro da competência tributária da União. O problema é a forma.
O que o juízo enxergou foi o chamado efeito de degrau. Um marco único e rígido, que faz a carga saltar de zero para mais de R$ 5.000,00 por uma diferença de um real, não é progressividade. É descontinuidade. E tributação descontínua, desvinculada da capacidade econômica real do contribuinte, colide com os arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 2º, I, da Constituição.
Há um segundo argumento, menos comentado e igualmente forte. Duas pessoas com a mesma renda anual podem ter tratamentos opostos: uma escapa da retenção porque recebe de várias fontes ou em parcelas menores; outra suporta a retenção integral porque concentrou o recebimento em um único mês, de uma única empresa. O critério mensal, isolado, não mede capacidade contributiva. Mede calendário.
A sentença ainda se apoiou no Tema 1.174 do STF (ARE nº 1.327.491/SC), em que o Plenário rejeitou a tributação exclusiva na fonte por alíquota fixa de 25% sobre aposentadorias de residentes no exterior. As hipóteses são diferentes, mas a razão de decidir é a mesma: alíquota fixa descolada da renda global do contribuinte não convive com progressividade e isonomia.
A decisão vale automaticamente para a minha empresa?
Não, e é aqui que mora a diferença entre informação e estratégia. A sentença produz efeitos apenas para a empresa que impetrou aquele mandado de segurança. Quem simplesmente deixar de reter, sem decisão judicial própria, fica exposto a autuação, multa e responsabilização como fonte pagadora.
Também é preciso dizer com franqueza: a discussão está em curso. A sentença se sujeita ao reexame necessário e a União já reagiu no processo, de modo que a palavra final será dos tribunais. A tese, porém, chega a essa fase com um trunfo que não existia até agora: o primeiro pronunciamento de mérito, enfrentando os argumentos da Fazenda um a um, foi favorável ao contribuinte.
E a sentença resolveu um ponto que travava muitas empresas: reconheceu que a própria pessoa jurídica tem legitimidade para discutir a regra, porque o dever de reter é dela. Quem descumpre a retenção responde por isso. Logo, quem pode questioná-la em juízo é também a empresa, não apenas o sócio.
Como afastar a retenção de IR sobre dividendos no seu caso
O instrumento adequado é o mandado de segurança preventivo, impetrado pela própria empresa contra a autoridade fiscal, antes de qualquer autuação. É a mesma via utilizada no caso julgado em São Paulo: pede-se liminar para suspender o dever de retenção e, ao final, a declaração de que a exigência, do modo como foi estruturada, não pode ser aplicada àquela empresa.
O momento importa. Cada mês de distribuição acima do limite é um mês de caixa retido na fonte, e a devolução do que foi recolhido a maior é sempre um caminho mais longo do que a suspensão preventiva. Empresas que distribuem valores relevantes com regularidade têm nessa ação uma discussão de fluxo de caixa, não apenas de tese.
A viabilidade, contudo, se mede caso a caso. Regime de tributação, volume e frequência das distribuições, número de sócios e histórico de retiradas mudam tanto o interesse econômico quanto a solidez da impetração. Esse filtro é feito em uma análise prévia da situação concreta, antes de qualquer ajuizamento.
Reorganização societária: a resposta que não depende do Judiciário
A retenção de 10% alcança lucros pagos por pessoa jurídica a pessoa física. A estrutura societária, portanto, está no centro do problema, e é também onde há espaço legítimo de planejamento.
Uma reorganização societária bem construída pode redesenhar o fluxo dos lucros. A constituição de uma holding para concentrar participações e reinvestir resultados, a revisão do contrato social e do acordo de sócios para disciplinar política de distribuição, a definição de calendário e de valores de retirada compatíveis com a nova regra: cada um desses instrumentos altera a forma como a lei incide sobre o grupo.
Nenhuma dessas estruturas é fórmula pronta, e nenhuma dispensa substância. Planejamento societário sério se sustenta em propósito negocial e documentação consistente, não em desenho de última hora para escapar de retenção. É exatamente isso que separa uma reorganização defensável de um passivo futuro.
O cenário ideal, para boa parte das empresas, combina as duas frentes: a discussão judicial protege as distribuições já estruturadas, enquanto a reorganização ajusta a arquitetura societária para os próximos anos, com ou sem vitória na tese.
O que fazer agora
A sentença da 9ª Vara Federal de São Paulo não encerrou o debate, mas mudou o tabuleiro. Existe agora um precedente de mérito dizendo que a retenção de 10%, do jeito que foi desenhada, fere a Constituição. Empresas em situação idêntica têm fundamento concreto para buscar o mesmo reconhecimento, e têm igualmente boas razões para revisitar sua estrutura societária diante da nova tributação dos dividendos.
O primeiro passo é objetivo: levantar quanto sua empresa distribui, para quem e com que frequência, e submeter esses números a uma análise jurídica que aponte se o caso comporta a impetração, a reorganização ou as duas medidas. Para isso, conte com uma assessoria tributária e societária que enxergue o seu negócio por inteiro.
