Cobrança de ICMS-Difal antes de 2022: o que a decisão do STJ muda para a sua empresa

A discussão sobre ICMS-Difal Lei Kandir ganhou um novo marco no Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento repetitivo, o STJ reconheceu que a Lei Complementar 87/1996 já disciplinava essa cobrança antes da LC 190/2022. O entendimento vale para operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS.

Na prática, a decisão enfraquece a tese de que essa cobrança só poderia existir após 2022. Porém, o entendimento não alcança automaticamente todas as vendas interestaduais. A situação do destinatário, o período da operação e a legislação aplicável continuam sendo decisivos.

No Tema 1.369, a Primeira Seção do STJ julgou os REsps 2.133.933/DF e 2.025.997/DF. O julgamento ocorreu em 10 de junho de 2026. A decisão foi unânime e teve relatoria do ministro Afrânio Vilela.

A tese fixada reconhece a suficiência da LC 87/1996 para o ICMS-Difal antes da LC 190/2022. Ela se aplica às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Portanto, o STJ afastou o argumento de ausência de lei complementar nacional suficiente nesse recorte.

Segundo o tribunal, a Lei Kandir já continha os elementos necessários para a exigência. Entre eles estavam fato gerador, contribuinte, local da operação e base de cálculo. Assim, a LC 190/2022 não foi considerada condição para a cobrança do diferencial nessa hipótese

Não. Esse é um dos pontos mais importantes para compreender a decisão.

O Tema 1.369 trata do consumidor final que também é contribuinte do ICMS. Já as operações destinadas a consumidor final não contribuinte seguem outra discussão jurídica.

No Tema 1.093, o Supremo Tribunal Federal exigiu lei complementar com normas gerais para a cobrança do Difal. A discussão envolvia o diferencial introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015 para operações com consumidor final não contribuinte.

A LC 190/2022 regulamentou essas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Por isso, não é correto aplicar o Tema 1.369 indistintamente a todas as vendas interestaduais.

Antes de avaliar uma cobrança, é necessário identificar a natureza do destinatário. Também é preciso verificar qual operação foi realizada.

A decisão fortalece o fundamento jurídico usado pelos estados para sustentar cobranças anteriores à LC 190/2022. Isso vale quando o destinatário era consumidor final contribuinte. No entanto, não significa que qualquer valor antigo possa ser exigido automaticamente.

Primeiro, a cobrança precisa observar os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis. Além disso, devem ser examinados a legislação estadual, o período envolvido e a documentação fiscal. O histórico de recolhimentos da empresa também precisa entrar na análise.

Podem existir particularidades processuais relevantes. Por exemplo, uma empresa que discutiu o tema judicialmente pode ter situação distinta daquela que apenas deixou de recolher.

Nesse contexto, ICMS-Difal Lei Kandir não deve ser tratado como autorização genérica para cobrança retroativa. O precedente resolve uma questão jurídica específica. Porém, a validade de cada exigência depende da situação concreta.

O primeiro passo é mapear as operações interestaduais realizadas nos períodos potencialmente alcançados. Depois, convém separar as vendas destinadas a contribuintes daquelas destinadas a não contribuintes do ICMS.

Esse levantamento permite identificar quais operações realmente dialogam com o Tema 1.369. Além disso, ajuda a estimar eventual contingência tributária e a organizar documentos antes de uma fiscalização.

Se houver auto de infração ou notificação, o pagamento imediato não deve ser tratado como única alternativa. Uma defesa administrativa pode examinar o enquadramento da operação e a base de cálculo. Também pode verificar a legislação estadual e os prazos para constituição do crédito.

Quando houver fundamento jurídico, pode existir discussão judicial adequada ao caso. Porém, a estratégia depende da documentação, do estágio da cobrança e de eventuais decisões anteriores.

O precedente exige atenção das empresas que fizeram operações interestaduais para consumidores finais contribuintes antes de 2022. Por isso, a revisão não deve se limitar ao departamento fiscal.

A área contábil pode precisar reavaliar contingências. Da mesma forma, o jurídico deve verificar processos antigos, autos de infração e teses já adotadas.

Além disso, o histórico das operações precisa estar documentado. Notas fiscais, comprovantes de recolhimento e cadastros dos destinatários ajudam a demonstrar o regime aplicável.

Em outras palavras, o debate sobre ICMS-Difal Lei Kandir deixa de ser apenas jurisprudencial quando existe exposição financeira concreta. Uma análise preventiva pode trazer mais clareza sobre os riscos. Também reduz a chance de decisões precipitadas diante de uma cobrança.

O que é o ICMS-Difal?

O ICMS-Difal é o diferencial entre as alíquotas envolvidas em determinadas operações interestaduais. Sua finalidade é distribuir parte da arrecadação ao estado de destino, conforme as regras constitucionais e legais aplicáveis.

ICMS-Difal Lei Kandir vale para vendas a pessoa física?

Não necessariamente. O Tema 1.369 do STJ trata de operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Já o consumidor final não contribuinte segue outra disciplina. Nesse caso, entram a EC 87/2015, a LC 190/2022 e o Tema 1.093 do STF.

A empresa pode ser cobrada por fatos anteriores a 2022?

Pode haver cobrança em operações com consumidor final contribuinte. Isso ocorre porque o STJ reconheceu a suficiência da LC 87/1996 para esse período.

Ainda assim, cada exigência deve ser analisada individualmente. Decadência, prescrição, legislação estadual e circunstâncias do caso podem alterar a conclusão.

Não existe uma resposta única. Antes de qualquer decisão, é recomendável revisar a operação, a origem do débito, os prazos e os documentos fiscais.

Uma defesa administrativa ou medida judicial pode ser adequada, dependendo das circunstâncias. Assim, o foco é verificar se a cobrança foi corretamente constituída. Também é necessário confirmar se ela alcança operações efetivamente abrangidas pelo precedente.

A decisão do STJ resolve uma questão relevante sobre ICMS-Difal Lei Kandir. Porém, ela não elimina a necessidade de análise individual.

Para empresas com operações interestaduais anteriores a 2022, o ponto central é separar os diferentes tipos de destinatário. Depois, é preciso dimensionar a exposição real.

Uma assessoria tributária pode revisar as operações e examinar cobranças já formalizadas. Também pode estruturar a defesa cabível conforme os elementos do caso. Dessa forma, a empresa toma decisões com base na situação concreta, sem tratar o precedente como regra automática.

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