Simples Nacional: como afastar os 10% sobre dividendos

A Lei no 15.270/2025 instituiu, a partir de janeiro de 2026, a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas sempre que o valor mensal ultrapassar R$ 50 mil por empresa. A Receita Federal interpretou a norma como de aplicação universal e, na prática, passou a exigir a retenção também das empresas optantes pelo Simples Nacional.

O problema é que essa exigência colide frontalmente com a legislação que rege o regime. O art. 14 da Lei Complementar no 123/2006 prevê expressamente que os valores distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte são isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual. Essa isenção não foi revogada expressamente pela Lei no 15.270/2025. Mesmo assim, a Receita Federal passou a exigi-la, gerando um conflito que já chegou ao Judiciário em três estados distintos.

A questão central não é de interpretação, mas de hierarquia normativa. A Constituição Federal, no art. 146, inciso III, alínea d, reserva expressamente à lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regimes simplificados de arrecadação. A LC no 123/2006, que criou o Simples Nacional, é essa lei complementar. A Lei no 15.270/2025, por sua vez, é lei ordinária.

Lei ordinária não pode revogar benefício instituído por lei complementar quando essa lei complementar concretiza proteção constitucional expressa. Admitir o contrário esvaziaria por completo a garantia de estabilidade e de favorecimento assegurada pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal às empresas de menor porte. Esse é o argumento que o Judiciário vem acolhendo.

Há ainda a questão da bitributação econômica. No Simples Nacional, a receita bruta já é tributada de forma unificada pelo DAS, que incorpora parcelas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS. O lucro que se distribui ao sócio é renda que já foi tributada uma vez. Submeter esse mesmo lucro a uma nova retenção de 10% é uma dupla incidência sobre a mesma base, o que levanta questões sérias em face do princípio da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, ambos previstos na Constituição.

Entre fevereiro e março de 2026, três decisões judiciais em estados diferentes reconheceram o direito das empresas do Simples Nacional de distribuir lucros sem a retenção dos 10%. Vale conhecer cada uma delas.

São Paulo: a primeira decisão de grande repercussão

Em 4 de fevereiro de 2026, a 26a Vara Cível Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança no processo no 5002505-76.2026.4.03.6100, suspendendo a obrigação de reter 10% sobre lucros distribuídos. O fundamento central foi direto: a isenção do art. 14 da LC no 123/2006 é materialmente reservada à lei complementar e não pode ser restringida por lei ordinária. A decisão ganhou repercussão nacional e abriu precedente documentado para ações semelhantes em todo o país.

Distrito Federal: impossibilidade jurídica do prazo exigido

A Associação Comercial do Paraná impetrou mandado de segurança coletivo perante a 8a Vara Federal Cível do Distrito Federal, no processo no 1145663-06.2025.4.01.3400. A liminar foi concedida em dezembro de 2025, e a sentença de mérito sobreveio em março de 2026. A juíza reconheceu que exigir aprovação da distribuição de lucros de 2025 até 31 de dezembro do mesmo ano é juridicamente impossível: a legislação societária concede às empresas prazo até abril do ano seguinte para deliberar sobre o resultado do exercício. Cerca de 35 mil empresas associadas à entidade foram protegidas pela decisão.

Rio Grande do Sul: a decisão de mérito mais fundamentada

A sentença de 12 de março de 2026, proferida pela 3a Vara Federal de Caxias do Sul no processo no 5018020-47.2025.4.04.7107/RS, é a mais relevante para empresas do Simples Nacional que distribuem lucros acima de R$ 50 mil por mês. O juiz respondeu de forma objetiva à questão central: a Receita Federal não pode exigir a retenção dos 10% de empresas optantes pelo Simples Nacional.

A sentença apresenta cinco fundamentos autônomos: (i) a reserva constitucional de lei complementar para tratar do Simples Nacional, com citação expressa da ADI 5469/DF do STF; (ii) o princípio da especialidade, pelo qual a LC no 123/2006, como norma especial voltada às microempresas, prevalece sobre a Lei no 15.270/2025, de caráter geral; (iii) a vedação à bitributação do mesmo lucro já tributado pelo DAS; (iv) a ilegalidade do manual da Receita Federal denominado ‘Tributação de Altas Rendas’, que ao afirmar que a isenção do art. 14 ‘deixou de ser aplicada’ transborda o poder regulamentar sem amparo legal; e (v) o silêncio legislativo, pois a Lei no 15.270/2025 não revogou expressamente a isenção da LC no 123/2006, e esse silêncio reforça a interpretação de que o legislador não pretendeu atingir o regramento especial por via indireta.

Há um dado adicional que dá peso especial a essa sentença: o pedido de liminar havia sido negado pelo próprio juízo, e o agravo de instrumento no 5001216-48.2026.4.04.0000 foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região. A empresa não obteve tutela de urgência e mesmo assim venceu no mérito. Isso torna a decisão argumentativamente mais robusta do que aquelas que se limitaram à tutela provisória.

Tramitam no STF três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema. A ADI 7.912, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, e a ADI 7.914, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, questionam o prazo do regime de transição. O Ministro Nunes Marques concedeu liminar prorrogando o prazo para 31 de janeiro de 2026, mas o julgamento do plenário está suspenso por pedido de destaque do Ministro Edson Fachin, sem data definida. Já a ADI 7.917, ajuizada pela OAB, pede expressamente a exclusão das empresas do Simples Nacional da nova tributação, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro Nunes Marques em dezembro de 2025.

O STF ainda não decidiu o mérito com efeito vinculante. Enquanto isso não ocorre, cada empresa só está protegida se tiver sua própria ação judicial, ou se for associada de uma entidade que tenha obtido mandado de segurança coletivo com decisão favorável que a abranja. A expectativa de uma decisão definitiva favorável do STF não substitui a proteção que apenas uma ação individual pode conferir agora.

Se sua empresa é optante pelo Simples Nacional e distribui lucros acima de R$ 50 mil por mês, há três situações possíveis no momento:

  • Sem proteção judicial: a empresa está sujeita à exigência da Receita Federal. Dependendo da postura adotada, reter ou não reter, há risco de autuação ou de imobilização desnecessária de caixa.
  • Com mandado de segurança individual: a empresa tem proteção judicial específica para o seu caso, com decisão que a Receita Federal está obrigada a respeitar enquanto o processo não transitar em julgado.
  • Associada a entidade com mandado de segurança coletivo favorável: pode ser beneficiada pela abrangência da decisão, a depender da entidade e do escopo da ação.

O instrumento mais adequado para empresas que ainda não sofreram a retenção é o mandado de segurança preventivo. Para quem já teve valores retidos, cabe o mandado de segurança repressivo, que busca suspender a exigência e recuperar o que foi recolhido indevidamente.

Cada situação deve ser avaliada individualmente, considerando o volume de distribuição, o risco fiscal concreto e a urgência da medida. Não existe garantia de resultado em qualquer demanda judicial. O que existe, hoje, é uma tendência clara das decisões de mérito em favor do contribuinte do Simples Nacional, em São Paulo, no Distrito Federal e no Rio Grande do Sul.

A Receita Federal mantém a exigência dos 10% sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional. O Judiciário, em mais de um estado, disse que essa exigência não tem amparo legal. Os fundamentos são sólidos e convergentes: lei ordinária não pode revogar isenção prevista em lei complementar que concretiza proteção constitucional às microempresas.

Por essa razão, empresas que distribuem valores relevantes devem buscar proteção judicial para afastar essa cobrança.

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