A partir de 1º de janeiro de 2027, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional perdem a possibilidade de calcular seus tributos mensais com base na receita efetivamente recebida. A apuração passará a considerar, como regra, a receita bruta auferida no mês, ainda que o cliente pague depois. A mudança parece técnica, mas seu efeito é financeiro e imediato. Quem vende ou presta serviços a prazo poderá ter de recolher o DAS antes de o dinheiro entrar no caixa.
Neste artigo, explicamos de onde vem a alteração, o que acontece com os valores a receber na virada do ano, qual o impacto prático sobre o capital de giro e quais decisões a empresa precisa tomar ainda em 2026.
O que é o regime de caixa no Simples Nacional?
Na sistemática vigente até 31 de dezembro de 2026, o art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 permite que a empresa opte por apurar o valor mensal do Simples Nacional sobre a receita recebida, e não sobre a receita auferida. A opção é anual e irretratável para o ano-calendário.
Na prática, isso significa que uma venda parcelada ou um serviço faturado com prazo de pagamento só compõe a base de cálculo do DAS no mês em que cada parcela ingressa efetivamente no caixa da empresa. O regime de caixa sempre teve alcance limitado, porque a receita auferida continua sendo utilizada para fins de limite de enquadramento, sublimites e determinação da faixa de alíquota. Ainda assim, para empresas com carteira relevante de recebíveis, a opção representa um alívio concreto de fluxo de caixa, pois alinha o pagamento do tributo ao recebimento da venda.
Por que o regime de caixa vai acabar em 2027?
A extinção não veio de ato administrativo isolado. Ela decorre da própria lei da Reforma Tributária. O art. 517 da Lei Complementar nº 214/2025 deu nova redação ao art. 18, § 3º, da LC 123/2006 e suprimiu o trecho que autorizava a opção pela receita recebida. A nova redação determina que a alíquota efetiva incida sobre a receita bruta auferida no mês. O art. 544, inciso III, da mesma lei fixa a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Em agosto de 2026, a Resolução CGSN nº 190/2026 ajustou a regulamentação do regime a essa nova realidade. A norma revogou os dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 que disciplinavam a opção pelo regime de caixa e o registro de valores a receber, entre eles o § 1º do art. 16, os arts. 19 e 20 e a subseção formada pelos arts. 77 e 78. A partir de 2027, portanto, não existe mais base legal nem regulamentar para a apuração pelo recebimento.
Vale registrar que a mudança alcança as ME e EPP submetidas à apuração do art. 18 da LC 123/2006. O MEI, que recolhe valores fixos mensais pelo Simei, não é afetado por essa regra.
O que muda no dia a dia da empresa a partir de janeiro de 2027?
O efeito central é o descolamento entre o momento de pagar o tributo e o momento de receber do cliente. Como regra, a receita passa a ser reconhecida quando auferida, o que em geral coincide com o faturamento da operação e a emissão do documento fiscal. O DAS correspondente vence no mês seguinte, independentemente de o cliente já ter pagado.
Um exemplo numérico ajuda a visualizar. Imagine uma empresa de serviços que fatura R$ 90.000,00 em janeiro de 2027, com recebimento em três parcelas iguais de R$ 30.000,00 em fevereiro, março e abril. Considerando, para fins meramente ilustrativos, uma alíquota efetiva de 10%, o DAS de R$ 9.000,00 sobre essa operação vencerá em fevereiro, quando a empresa terá recebido apenas um terço do valor. O tributo integral será desembolsado antes de dois terços da receita entrarem no caixa. Sob o regime de caixa, esse mesmo tributo seria diluído em três competências, acompanhando os recebimentos. A alíquota efetiva de cada empresa depende do anexo aplicável, da faixa de receita e do fator r, de modo que o percentual real deve ser apurado caso a caso.
Multiplique esse efeito por toda a carteira de vendas a prazo e o resultado é uma pressão nova e permanente sobre o capital de giro. Empresas com prazos longos, vendas parceladas ou índices relevantes de inadimplência sentirão o impacto com mais intensidade. Em alguns casos, será necessário recorrer a antecipação de recebíveis ou crédito bancário para honrar o DAS, o que adiciona custo financeiro à operação e deveria ser considerado na formação de preços.
O que acontece com os valores a receber em 31 de dezembro de 2026?
Este é o ponto mais delicado da transição e o que exige atenção imediata do empresário e do contador. A regulamentação do regime de caixa sempre previu que, no retorno ao regime de competência, a receita auferida e ainda não recebida deve integrar a base de cálculo do último mês de vigência do regime de caixa. É a regra do art. 20, inciso II, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Com a extinção da opção a partir de janeiro de 2027, a leitura conservadora aponta para a inclusão, no período de apuração de dezembro de 2026, de todo o saldo de receitas já auferidas e ainda não recebidas. Em outras palavras, a empresa optante pelo regime de caixa pode ter uma concentração relevante de base tributável em um único mês, justamente na virada do ano.
Esse cenário exige planejamento antecipado. A empresa deve conciliar desde já suas receitas auferidas e os valores efetivamente recebidos, documento a documento, simular o DAS de dezembro de 2026 e reservar caixa para esse desembolso. Também é prudente acompanhar eventuais atos supervenientes do CGSN sobre a operacionalização dessa transição antes do fechamento do período.
Optar pelo regime regular de IBS e CBS preserva o regime de caixa?
Não. Essa confusão tem aparecido com frequência e merece ser desfeita. A legislação da reforma permite que a empresa do Simples Nacional apure e recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, no chamado modelo híbrido. Essa escolha, porém, alcança apenas esses dois tributos. Todas as demais parcelas do Simples Nacional continuam submetidas à apuração pela receita auferida, sem qualquer restauração do regime de caixa.
A decisão entre o Simples integral e o modelo híbrido envolve outra ordem de fatores, sobretudo o perfil dos clientes e a transferência de créditos na cadeia. Para empresas que vendem a outras empresas, o crédito de IBS e CBS que o comprador pode aproveitar varia conforme o modelo de recolhimento, e isso afeta diretamente a competitividade do preço. A janela de opção para o primeiro semestre de 2027 está aberta entre 1º e 30 de setembro de 2026, com nova oportunidade em março de 2027 para efeitos no segundo semestre. A decisão deve ser tomada com simulação, e não por intuição.
Como preparar a empresa ainda em 2026?
O primeiro movimento é mapear a carteira de recebíveis. A empresa precisa saber, com precisão documental, o que já foi auferido, o que ainda não foi recebido, os vencimentos futuros e o histórico de inadimplência. Esse inventário sustenta a simulação do período de apuração de dezembro de 2026 e a projeção do DAS sob a nova sistemática ao longo de 2027.
O segundo movimento é comercial. Prazos de pagamento, parcelamento, descontos para pagamento antecipado, política de cobrança e critérios de crédito passam a ter efeito tributário direto. Cada dia de prazo concedido ao cliente é um dia em que a empresa financia o tributo com recursos próprios. Contratos em curso e tabelas de preço merecem revisão sob essa nova lente.
O terceiro movimento é financeiro e sistêmico. A formação de uma reserva destinada aos tributos sobre valores faturados e não recebidos deixa de ser recomendação genérica e vira necessidade operacional. Paralelamente, ERP, emissão fiscal, contas a receber e as rotinas de apuração precisam estar preparados para trabalhar com a receita auferida desde a competência de janeiro de 2027.
Por fim, a decisão sobre o recolhimento de IBS e CBS dentro ou fora do DAS deve ser enfrentada dentro da janela de setembro, com base em simulações que considerem créditos, perfil da clientela e fluxo de caixa.
Perguntas frequentes sobre o fim do regime de caixa
Quando termina o regime de caixa do Simples Nacional?
A opção deixa de existir em 1º de janeiro de 2027, por força do art. 517 da LC 214/2025, que alterou o art. 18, § 3º, da LC 123/2006, e da Resolução CGSN nº 190/2026, que revogou a regulamentação da matéria. Até 31 de dezembro de 2026, a opção validamente exercida permanece eficaz.
O fim do regime de caixa vale para o MEI?
Não. O MEI recolhe valores fixos mensais pelo Simei e não é alcançado por essa regra, que se aplica às ME e EPP submetidas à apuração do art. 18 da LC 123/2006.
As receitas de 2026 recebidas em 2027 serão tributadas quando?
Pela regra de transição da Resolução CGSN nº 140/2018, a leitura conservadora indica que o saldo de receitas auferidas e ainda não recebidas integra a base de cálculo do período de apuração de dezembro de 2026. A empresa deve simular esse impacto com antecedência e conferir eventual norma superveniente antes do fechamento.
Recolher IBS e CBS fora do DAS mantém a apuração pelo recebimento?
Não. A opção pelo regime regular de IBS e CBS retira apenas esses dois tributos do recolhimento unificado. As demais parcelas do Simples Nacional seguem a apuração pela receita auferida.
A empresa deve esperar nova regulamentação para agir?
Não. A lei que extingue a opção já está publicada e regulamentada. O inventário de recebíveis, as simulações de dezembro de 2026, a revisão de contratos e a preparação dos sistemas podem e devem começar agora.
Conclusão
O fim do regime de caixa é uma das mudanças mais concretas que a Reforma Tributária impõe às empresas do Simples Nacional, e talvez a mais subestimada. O risco não está na complexidade da regra, que é simples, mas em tratá-la como mero ajuste de sistema. O efeito real recai sobre o capital de giro, os contratos comerciais e a saúde financeira do negócio. As empresas que chegarem a janeiro de 2027 com recebíveis conciliados, dezembro de 2026 simulado, política comercial revisada e a decisão sobre IBS e CBS tomada dentro do prazo atravessarão a transição com previsibilidade. As demais descobrirão a mudança no boleto do DAS.
Referências normativas: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 3º; Lei Complementar nº 214/2025, arts. 517 e 544, III; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 16, § 1º, 19, 20, 77 e 78; Resolução CGSN nº 190/2026.
