Tributação de dividendos no lucro real e presumido: como questionar a retenção de 10% da Lei 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 passou a exigir a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês, inclusive no lucro real e no presumido. A cobrança recai sobre um lucro já tributado na empresa, e a Justiça Federal já concedeu liminar suspendendo a retenção. Veja os fundamentos, um exemplo com números e o que fazer antes do primeiro desconto.

Por quase três décadas, distribuir lucros foi uma das poucas tranquilidades da vida do empresário brasileiro. O dividendo era isento na pessoa física, porque o resultado já havia sido tributado dentro da empresa. A Lei nº 15.270/2025 encerrou essa tranquilidade. A partir de janeiro de 2026, sempre que uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em dividendos no mês, passa a reter 10% de Imposto de Renda na fonte.

A pergunta que o empresário precisa fazer é: essa cobrança pode ser questionada? A resposta é sim, e a Justiça Federal de São Paulo já concedeu liminar suspendendo a retenção para uma empresa do lucro real. A seguir estão os fundamentos, um exemplo com números e o caminho para agir antes da primeira retenção.

Até 2025, o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 assegurava a isenção dos lucros e dividendos distribuídos por empresas do lucro real e presumido. A lógica era evitar que a mesma riqueza fosse tributada duas vezes, uma vez que o resultado já sofria a incidência de IRPJ e CSLL dentro da empresa. A Lei nº 15.270/2025 não revogou essa isenção de forma expressa, mas a esvaziou. Passou a exigir a retenção de 10% na fonte sempre que uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em dividendos no mesmo mês, e ainda criou uma tributação mínima anual para quem recebe acima de R$ 600 mil no ano.

A retenção instituída pela Lei nº 15.270/2025 não onera a empresa, e sim a renda do sócio. O contribuinte é a pessoa física que recebe o dividendo. À sociedade cabe a condição de fonte pagadora, responsável por reter os 10% no ato do pagamento e recolhê-los à Receita Federal. Essa distinção não é formalidade. Ela separa quem suporta o imposto de quem responde por sua retenção, e coloca empresa e sócio em posições próprias diante da nova exigência.

O peso da cobrança está na sua base de cálculo. A alíquota de 10% não incide sobre o excedente aos R$ 50 mil, e sim sobre a integralidade do valor distribuído no mês em que esse patamar é ultrapassado. Uma distribuição de R$ 49.999,00 permanece fora da retenção. Uma de R$ 50.001,00 sujeita todo o montante ao imposto, resultando em R$ 5.000,10 retidos. A Receita Federal considera a sistemática aplicável a todas as sociedades, lucro real, lucro presumido e simples nacional, sem exceção.

A fragilidade da retenção está no seu próprio desenho, e não apenas no aumento de carga que ela provoca. Três fundamentos sustentam o questionamento.

A retenção alcança um resultado que já foi tributado na pessoa jurídica, por IRPJ e CSLL, e o onera outra vez na mão do sócio. É a dupla tributação econômica que a isenção existia para impedir. O argumento é mais robusto no lucro real, onde a base reflete o resultado efetivo da atividade, e pede calibragem própria no presumido, cuja base é apurada por presunção. Ainda assim, serve de alicerce nos dois regimes.

A Constituição exige que o imposto de renda seja progressivo e graduado conforme a capacidade de cada contribuinte, nos arts. 145, § 1º, e 153, § 2º, I. A retenção do art. 6º-A ignora essa exigência. Aplica uma alíquota fixa de 10% sobre uma parcela isolada da renda, sem faixa de isenção e sem deduções, e ainda trata de forma desigual sócios em situação equivalente, o que afronta também a isonomia.

Ao julgar o Tema 1.174, no ARE 1.327.491/SC, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma alíquota fixa de imposto de renda na fonte justamente por desprezar a renda global e a progressividade. A mesma razão de decidir é transponível para a retenção de 10% sobre dividendos.

Não se trata de inconformismo com o aumento de carga. A cobrança tributa de novo um lucro já tributado e ignora o modelo de imposto de renda que a Constituição exige.

O questionamento já produziu resultado concreto. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a uma empresa do lucro real, no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, e suspendeu a obrigação de reter os 10% sobre os dividendos distribuídos. A decisão reconheceu a violação aos princípios da progressividade, da capacidade contributiva e da isonomia.

Convém ler a decisão com a devida técnica. Trata-se de liminar, proferida em cognição sumária, sujeita a confirmação na sentença e a revisão pelos tribunais, em um cenário ainda em formação e com resultados que variam. Ainda assim, o dado relevante permanece. Um juízo federal considerou plausível a tese, e a via judicial deixou de ser uma aposta no escuro.

Um exemplo ajuda a dimensionar o impacto. Considere um sócio de uma empresa do lucro real que recebe R$ 100.000,00 de dividendos por mês, o equivalente a R$ 1.200.000,00 no ano. Com a nova regra, são retidos R$ 10.000,00 a cada mês, o que soma R$ 120.000,00 ao longo do ano, valores que até 2025 seriam distribuídos sem qualquer desconto. Como a renda anual do sócio supera R$ 600 mil, esses 10% tendem a se confirmar como carga definitiva pela tributação mínima, e não como simples antecipação a ser devolvida.

O instrumento adequado costuma ser o mandado de segurança preventivo, ajuizado antes da primeira retenção, uma vez que a Receita Federal já afirmou que a cobrança é obrigatória. Impedir o desconto de forma preventiva é bem mais eficiente do que recolher primeiro e discutir depois. Como o imposto é do sócio e o dever de reter é da empresa, é comum que ambos figurem na ação, cada um na defesa da sua posição.

Um ponto merece atenção. Suspender a retenção garante que o sócio receba o valor integral e preserve a liquidez, mas afastar em definitivo a tributação, sobretudo a mínima anual, depende de o pedido ser desenhado para isso. Por essa razão, cada caso exige análise própria, conforme o regime, o volume das distribuições e a renda dos sócios.

Se a sua empresa distribui valores relevantes, vale saber se a retenção de 10% pode ser afastada no seu caso. A TRA Advogados faz o diagnóstico individual e conduz a medida judicial cabível para proteger o seu caixa. O momento de decidir é antes da primeira retenção. Fale com a nossa equipe.

A distribuição de dividendos passou a ser tributada em 2026?

Sim. Desde janeiro de 2026, pela Lei nº 15.270/2025, quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50.000,00 em dividendos no mesmo mês, incide retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. Abaixo desse valor, não há retenção.

A retenção de 10% vale para o simples nacional também?

Sim. A Receita Federal orienta que a regra alcança todas as empresas, incluindo o simples nacional. A jurisprudência para empresas do simples nacional é mais sólida, com uma tese robusta para afastar a tributação.

Como afastar a tributação de dividendos no lucro real?

O caminho é judicial, em regra por meio de mandado de segurança preventivo, questionando a constitucionalidade da retenção. Os argumentos centrais são a dupla tributação de lucro já onerado por IRPJ e CSLL e a incompatibilidade da alíquota fixa de 10% com a progressividade e a capacidade contributiva.

Já existe liminar no lucro real?

Sim. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a uma empresa do lucro real, suspendendo a retenção dos 10% sobre os dividendos, com base na violação à progressividade, à capacidade contributiva e à isonomia.

O que acontece se eu não fizer nada?

A empresa fica obrigada a reter e recolher os 10% a cada distribuição acima do limite, e o sócio recebe menos. Sem medida judicial, o contribuinte recolhe primeiro e discute depois, o que é mais difícil e custoso do que impedir a retenção de forma preventiva.

A tese que afasta a retenção de 10% sobre dividendos no lucro real e no presumido tem base sólida. Apoia-se na dupla tributação de um lucro já onerado na empresa e na incompatibilidade de uma alíquota fixa com o modelo constitucional do imposto de renda, fundamentos que o Supremo já reconheceu em caso análogo e que a Justiça Federal já aplicou em favor de uma empresa do lucro real. O cenário ainda está em evolução, e por isso a decisão de agir, e de como agir, deve partir de um diagnóstico do caso concreto. O momento de decidir é antes da primeira retenção.

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