Nota fiscal sem IBS e CBS não será rejeitada, mas a obrigação permanece. O que efetivamente mudou com a flexibilização

O dia 3 de agosto chegou, e a semana que o antecedeu foi marcada por movimentos sucessivos da administração tributária. Na sexta-feira, 31 de julho, foi publicado o cronograma oficial de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos. No sábado, 1º de agosto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram a flexibilização das regras de validação. Diante dessa sequência, a dúvida que se instalou entre empresários, contadores e profissionais do direito é legítima: o que realmente está valendo?

A resposta exige uma distinção que vem sendo negligenciada. Parte relevante do mercado interpretou a flexibilização como suspensão das obrigações relativas ao IBS e à CBS. Essa leitura, na interpretação deste escritório, está equivocada, e adotá-la pode custar caro ao contribuinte.

O que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS flexibilizaram, por meio do comunicado divulgado no sábado e do Ato Técnico Conjunto que o formaliza, foi a regra de validação dos sistemas autorizadores. Após meses de apreensão quanto ao risco de travamento da emissão de documentos fiscais no país, decidiu-se que as notas fiscais eletrônicas não serão rejeitadas pela ausência de preenchimento dos campos de IBS e CBS. O próprio comunicado é expresso ao afirmar que os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência dos campos dos novos tributos.

Ocorre que a autorização da nota pelo sistema e a existência da obrigação legal são planos distintos. A nota ser aceita não significa que o dever de informar tenha deixado de existir.

O comunicado precisa ser interpretado em conjunto com a legislação e com os atos normativos publicados dias antes. O Ato Técnico Conjunto operou na camada tecnológica: ratificou as regras e documentações técnicas já divulgadas ao mercado e ajustou as validações para impedir rejeições. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho, é norma de outra natureza. Foi ele que estabeleceu, em cumprimento ao art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS, o cronograma oficial de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, mantendo o dia 3 de agosto para a NF-e, a NFC-e, o CT-e e os demais documentos já consolidados, e fixando datas posteriores para hipóteses específicas, como os serviços sujeitos ao ISS em outubro e as plataformas digitais e locações em dezembro.

Esse cronograma não foi revogado, suspenso ou alterado pelo comunicado de sábado. Até o momento, ele permanece em vigor. O que deixou de existir foi apenas a barreira sistêmica que impediria a autorização da nota emitida sem os novos campos.

Na prática, o contribuinte que já concluiu sua adequação deve continuar destacando o IBS e a CBS normalmente nos documentos fiscais.

Há uma razão jurídica concreta para que a flexibilização não seja lida como autorização à inércia, e ela está na própria Lei Complementar nº 214/2025. O art. 348 prevê que, durante o período de testes de 2026, o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS. A dispensa, portanto, não é incondicional. Ela tem como contrapartida exatamente o cumprimento das obrigações acessórias, entre as quais se inclui a emissão dos documentos fiscais na forma exigida.

Descumpridas essas obrigações, a dispensa pode ser perdida. Nessa hipótese, a própria lei complementar estabelece o procedimento aplicável: lavratura de auto de infração, intimação do contribuinte e prazo de sessenta dias para sanar a irregularidade, com as respectivas regras de recolhimento e compensação dos valores devidos.

A ausência de rejeição da nota não se confunde, portanto, com a dispensa das obrigações previstas na legislação. A aceitação do documento pelo sistema é uma facilidade operacional; a exigência legal da informação é um dever jurídico que permanece íntegro.

A flexibilização não prorrogou o calendário nem suspendeu a implementação da Reforma Tributária. Ela apenas afastou o cenário mais temido das últimas semanas, o de empresas impedidas de emitir documentos fiscais em razão das novas validações, o que produziria consequências imediatas sobre o faturamento de milhares de negócios.

Superado o risco de travamento, o risco relevante passou a ser interpretativo. O contribuinte que se orientar exclusivamente pelo comunicado da Receita pode concluir, precipitadamente, que nenhuma providência adicional é necessária. Essa leitura merece cautela. O histórico da última semana recomenda prudência: em poucos dias houve o anúncio de um novo cronograma, a publicação do Ato Conjunto nº 4 confirmando datas e, na sequência, a flexibilização das validações. A conformidade fiscal deve se apoiar no conjunto das normas vigentes, e não na manchete mais recente.

As empresas que já concluíram a adequação estão em posição de vantagem e devem manter a emissão com os campos preenchidos. As que ainda não finalizaram os ajustes devem utilizar a flexibilização para concluí-los, e não para presumir que a obrigação deixou de existir. Registre-se que o Ato Conjunto nº 4 prevê a publicação de um programa de conformidade para 2026, de caráter orientador, destinado aos contribuintes que demonstrem conduta cooperativa no cumprimento de suas obrigações acessórias. A postura esperada do contribuinte neste momento é de cooperação e regularização.

A recomendação deste escritório é acompanhar o calendário, cumprir as obrigações acessórias e aguardar os próximos atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Em um período de transição normativa como o atual, a segurança jurídica vale mais do que uma interpretação apressada.

A nota fiscal sem os campos de IBS e CBS será rejeitada a partir de 3 de agosto?

Não. Conforme comunicado divulgado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS em 1º de agosto, as regras de validação dos sistemas autorizadores foram ajustadas para que os documentos fiscais eletrônicos não sejam rejeitados pela ausência dos campos dos novos tributos. A rejeição automática, que era o efeito mais temido da virada de agosto, foi afastada pela flexibilização.

Então a obrigação de destacar IBS e CBS foi suspensa?

Não, e essa é a distinção mais importante do momento. O que foi flexibilizado foi a barreira sistêmica, ou seja, a validação que impediria a autorização da nota. A obrigação de emitir os documentos fiscais com as informações do IBS e da CBS decorre da legislação e do cronograma fixado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que permanece em vigor. Nota autorizada sem os campos é nota que o sistema aceitou, não é obrigação cumprida.

Minha empresa já está adaptada. Devo continuar preenchendo os campos?

Sim. Quem já está preparado deve manter a emissão com o destaque das alíquotas-teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS normalmente. Além de cumprir o cronograma vigente, o preenchimento correto é a contrapartida exigida pela Lei Complementar nº 214/2025 para a dispensa do recolhimento dos novos tributos durante o ano de testes.

O que acontece com quem não cumprir as obrigações acessórias em 2026?

O art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS em 2026 ao cumprimento das obrigações acessórias. Descumpridas essas obrigações, a dispensa pode ser perdida. Nesse caso, a lei prevê a lavratura de auto de infração e a intimação do contribuinte, com prazo de sessenta dias para regularização, além das regras para recolhimento e compensação dos valores.

Quais são as datas do cronograma do Ato Conjunto nº 4/2026?

O cronograma é escalonado por tipo de documento e natureza da operação. O dia 3 de agosto de 2026 vale para os documentos já consolidados, como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e de exploração de vias. Os serviços sujeitos ao ISS não enquadrados em situações especiais entram em 1º de outubro de 2026, e as plataformas digitais, locações, condomínios e demais hipóteses previstas no ato, em 1º de dezembro de 2026. Cada empresa deve verificar em qual inciso do ato sua atividade se enquadra, em vez de adotar uma data única de referência.

E as empresas do Simples Nacional?

Para as optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com os novos campos começa em 1º de janeiro de 2027, conforme o § 1º do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. Nada impede a adaptação antecipada, que é recomendável.

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