Pagou ITBI para colocar imóveis na holding? O prazo para pedir de volta já está correndo

A restituição de ITBI virou possibilidade concreta para quem integralizou imóveis em holding e pagou o imposto. Isso vale quando a cobrança teve como motivo a atividade imobiliária da empresa. Em 19 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 1348 e afastou esse fundamento. Agora, quem pagou precisa correr contra dois relógios ao mesmo tempo.

O primeiro é o prazo de cinco anos para pedir o valor de volta. O segundo é a possível modulação de efeitos, que pode restringir o direito de quem ainda não pediu.

Tem direito quem pagou ITBI na integralização de capital porque o município considerou a atividade da empresa preponderantemente imobiliária. É o caso típico da holding patrimonial que vive de aluguel. Também entram a administradora de bens próprios e a empresa de compra e venda de imóveis. O STF fixou que a imunidade na integralização é incondicionada e indiferente à atividade da empresa. A única ressalva é a simulação ou a fraude. Portanto, o imposto cobrado com base na atividade foi pago indevidamente.

Há, porém, uma parcela que não volta. O Tema 796 continua valendo. Assim, o valor dos imóveis destinado a reserva de capital, fora do capital social, segue tributável. Se a guia misturou as duas coisas, só a parte correspondente ao capital pode ser pedida.

O prazo é de cinco anos, contados de cada pagamento. É o que diz o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 165, que garante a restituição do tributo pago indevidamente.

Na prática, cada guia tem o seu próprio relógio. Uma integralização feita em novembro de 2021 está perto de sair do alcance, enquanto outra de 2024 ainda tem folga. Por isso a primeira providência é listar as guias por data, e não esperar o caso mais recente para agir.

Esse prazo corre independentemente do que acontecer no STF. Embargos de declaração, publicação do acórdão ou demora da prefeitura não o suspendem.

Porque o STF pode limitar no tempo o efeito da decisão. A modulação não foi discutida no julgamento de mérito. Mesmo assim, os municípios podem pedi-la em embargos de declaração depois da publicação do acórdão, alegando impacto na arrecadação.

O precedente mais conhecido mostra o que está em jogo. No Tema 69, a chamada tese do século, o STF restringiu a restituição. Preservou apenas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a data do julgamento de mérito. Quem esperou a decisão ficar definitiva perdeu o passado.

Ninguém sabe qual marco seria usado no Tema 1348, se algum for. Pode ser a data do julgamento, a da ata ou a do acórdão. Assim, protocolar o pedido o quanto antes é a única forma de não depender dessa escolha.

Os dois caminhos existem, e a escolha depende do município e do valor. O pedido administrativo é feito à própria prefeitura e costuma ser mais barato. Além disso, no Tema 69 os pedidos administrativos também foram preservados pela modulação. Em contrapartida, muitos municípios demoram a responder ou negam com base na própria lei local.

Se o pedido for negado, o art. 169 do CTN dá dois anos para a ação que anula a decisão administrativa. Mesmo assim, não convém deixar o prazo de cinco anos correr à espera da resposta da prefeitura.

Já a ação de repetição de indébito leva a discussão direto ao Judiciário. E o Judiciário agora está vinculado à tese do STF. O valor reconhecido é pago por requisição de pequeno valor ou por precatório, conforme o montante. O mandado de segurança, por sua vez, não serve para recuperar pagamento passado, porque não substitui ação de cobrança.

Pede quem a lei municipal define como contribuinte do ITBI. O art. 42 do CTN deixa essa escolha ao município. Em regra, a lei local elege o adquirente, que na integralização é a própria holding.

O problema aparece quando a guia saiu em nome da empresa, mas quem pagou foi o sócio, ou o contrário. Nesse caso, é preciso alinhar a prova do pagamento com a titularidade do direito antes de pedir. Do contrário, o pedido pode ser negado por ilegitimidade, e o prazo continua correndo.

A documentação é simples, mas precisa estar completa. Separe as guias de ITBI e os comprovantes de pagamento. Junte também a escritura ou o instrumento de integralização e a alteração contratual que registrou o aumento de capital. Inclua ainda a decisão ou o lançamento em que o município negou a imunidade pela atividade da empresa.

Também vale conferir como os imóveis foram contabilizados. Se todo o valor entrou no capital social, o pedido alcança o imposto inteiro. Se parte foi para reserva, o cálculo precisa separar as parcelas. Com esse material, é possível dimensionar o valor a recuperar, escolher a via e protocolar antes que o calendário decida por você.

A restituição de ITBI tem uma particularidade incômoda. O direito ficou mais claro justamente quando o tempo para exercê-lo começou a apertar. Quem aguardar o acórdão, os embargos e a modulação corre um risco. A decisão favorável pode chegar para todos, menos para quem esperou.

Para quem pagou ITBI na integralização e quer saber quanto pode recuperar, há trabalho técnico a fazer. Conte com uma assessoria dedicada ao contencioso tributário municipal, do levantamento das guias à ação de repetição de indébito.

Quem pode pedir a restituição de ITBI pago na integralização?

Quem pagou o imposto porque o município considerou a atividade da empresa preponderantemente imobiliária. Pede quem a lei municipal define como contribuinte, que em geral é a holding.

Qual é o prazo da restituição de ITBI?

Cinco anos, contados de cada pagamento, conforme o art. 168, I, do CTN.

Vale a pena esperar o acórdão do STF para pedir?

Não. A eventual modulação de efeitos pode preservar apenas quem já tiver pedido, e o prazo de cinco anos não para enquanto isso. Fonte oficial: Tema 1348 da repercussão geral, STF. Sobre a imunidade em si, veja também imunidade de ITBI na integralização de capital.

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