Rejeição de notas fiscais sem IBS e CBS começa em 3 de agosto e pode paralisar o faturamento das empresas

Ministério da Fazenda anunciou nesta segunda-feira que novo cronograma será publicado até o fim de julho, mas, enquanto o ato conjunto não sair, vale a data original

Encerra-se em 31 de julho o período de adaptação concedido às empresas para o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos. A partir de 3 de agosto de 2026, as empresas tributadas pelo lucro real e pelo lucro presumido deverão emitir suas notas fiscais com o destaque das alíquotas-teste de 0,1% do Imposto sobre Bens e Serviços e de 0,9% da Contribuição sobre Bens e Serviços, sob pena de rejeição automática dos documentos pelos sistemas autorizadores das secretarias de fazenda. A data não foi escolhida ao acaso: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que flexibilizou as validações durante o primeiro semestre, estabeleceu que a obrigatoriedade começaria no primeiro dia útil do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, ocorrida em 30 de abril de 2026.

Nesta segunda-feira, 27 de julho, o Ministério da Fazenda divulgou comunicado que altera as expectativas em torno desse cronograma. Segundo o texto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicarão até o final do mês um novo ato conjunto estabelecendo as datas de início da obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, fixadas individualmente para cada tipo de documento. O comunicado informa ainda que, na data de publicação do ato, será divulgada a previsão de disponibilização dos leiautes técnicos dos documentos cujos padrões ainda não foram publicados, e que esses leiautes serão disponibilizados, sempre que possível, com antecedência mínima de sessenta dias contada do início da obrigatoriedade de utilização.

O anúncio atende a uma reivindicação que vinha sendo apresentada com insistência pelo setor de tecnologia. As empresas desenvolvedoras de software fiscal alertaram o governo, em ofício enviado em julho, sobre a falta de harmonização entre as regras federais e estaduais e sobre a impossibilidade prática de desenvolver e testar sistemas diante de alterações regulatórias sucessivas envolvendo split payment, apuração assistida e interfaces de controle. Levantamento da IOB com 967 empresas de diferentes portes e regimes tributários indicou que apenas 5,18% dos entrevistados haviam adequado seus cadastros para incluir os novos campos nos documentos fiscais.

É necessário, contudo, compreender com precisão o alcance jurídico do comunicado. O que existe até o momento é o anúncio de que um ato conjunto será publicado, e não o ato em si. Enquanto a nova norma não for editada, permanece em vigor o marco de 3 de agosto, com todas as suas consequências. A empresa que interromper seu projeto de adequação com base na expectativa de prorrogação assume o risco de, na hipótese de atraso na publicação ou de fixação de datas mais próximas do que se imagina, ver suas notas rejeitadas já na primeira semana de agosto. A conduta prudente é concluir a parametrização dos sistemas e a revisão dos cadastros fiscais como se a data original estivesse mantida, reservando eventual prazo adicional para o refinamento da adequação.

A rejeição automática do documento fiscal produz efeitos imediatos sobre a operação da empresa. Sem a autorização da nota, não há faturamento, a mercadoria não pode circular e a operação comercial não se conclui. Diferentemente da multa, que pressupõe procedimento de fiscalização, notificação e oportunidade de defesa, o bloqueio na emissão ocorre na origem, de forma instantânea e sem qualquer gradação. O custo dessa paralisação é logístico, comercial e financeiro, com impacto direto sobre o caixa e sobre os compromissos assumidos com clientes e transportadoras.

A adequação exigida, vale registrar, não se limita à atualização do emissor de notas fiscais. Ela pressupõe a revisão dos cadastros de produtos, a reclassificação das operações, a parametrização correta dos novos códigos tributários e a atualização dos sistemas de gestão. Um erro de preenchimento em qualquer dessas etapas é suficiente para provocar a rejeição do documento, ainda que a empresa tenha investido na adaptação.

Durante o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação. Caso sejam identificadas irregularidades em documentos já emitidos, o contribuinte receberá notificação prévia com prazo de sessenta dias para regularização antes da aplicação de qualquer penalidade. O comunicado desta segunda-feira reforça essa orientação ao prever que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicarão, em até trinta dias, um programa de estímulo à conformidade voltado ao período de transição, contemplando medidas de autorregularização de informações pelos contribuintes.

A partir de 2027, o cenário sancionatório se torna consideravelmente mais severo. O regime de penalidades das obrigações acessórias, inserido na LC 214/2025 pela LC 227/2026, prevê no art. 341-G multas que alcançam 100% do valor do tributo de referência, aplicadas por operação, em hipóteses como a falta de emissão de documento fiscal ou a circulação de bens desacobertados de documentação, além de multas de 66% em outras situações. Em caso de reincidência específica no período de três anos, os percentuais são majorados em 50%, podendo atingir 150%. No plano da obrigação principal, os débitos não declarados e os créditos apropriados indevidamente sujeitam o contribuinte a multa de 75%, elevada para 100% nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação.

Vale registrar que esses percentuais já nascem sob questionamento. Em dezembro de 2025, ao julgar o Tema 487, o Supremo Tribunal Federal fixou o limite de 60% do tributo para multas por descumprimento de obrigação acessória, ressalvadas circunstâncias agravantes. Promulgada semanas depois, a LC 227/2026 estabeleceu percentuais-base superiores a esse teto, o que deve alimentar contencioso relevante quando as penalidades começarem a ser efetivamente aplicadas. Para as empresas, contudo, a existência de teses de defesa não substitui a conformidade: o custo de discutir judicialmente uma multa de 100% por operação é incomparavelmente maior do que o de adequar os sistemas dentro do prazo.

O comunicado do Ministério da Fazenda sinaliza que o governo reconheceu a inviabilidade do cronograma originalmente fixado, mas não dispensa as empresas de tratar o dia 3 de agosto como data vigente até a publicação do novo ato conjunto. A recomendação é que os contribuintes do regime regular concluam nesta semana a validação da emissão em ambiente de homologação, exijam de seus fornecedores de software posicionamento formal sobre o cronograma de atualização e documentem eventuais impedimentos técnicos que não lhes sejam imputáveis, providência que poderá ser relevante em discussões futuras sobre a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações acessórias.

A obrigatoriedade de 3 de agosto vale para empresas do Simples Nacional?

Não. O marco de 3 de agosto de 2026 alcança os contribuintes do regime regular, ou seja, empresas tributadas pelo lucro real e pelo lucro presumido. Para as optantes do Simples Nacional e para o MEI, a obrigatoriedade de destacar o IBS e a CBS nos documentos fiscais está prevista, no cronograma atual, para janeiro de 2027. Nada impede, contudo, que essas empresas antecipem a adaptação de seus sistemas, providência recomendável diante da migração para o ambiente nacional de emissão de notas.

O prazo de 3 de agosto foi prorrogado?

Ainda não. O Ministério da Fazenda anunciou, em 27 de julho, que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicarão até o final do mês um ato conjunto com novas datas de obrigatoriedade, fixadas para cada tipo de documento fiscal. Enquanto esse ato não for publicado, a data vigente continua sendo 3 de agosto, e as empresas devem se organizar com base nela.

Qual a alíquota de IBS e CBS em 2026?

Em 2026 aplicam-se alíquotas-teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, totalizando 1%. A apuração tem caráter meramente informativo, sem recolhimento efetivo, desde que cumpridas as obrigações acessórias. Os valores destacados não representam custo adicional para a empresa neste período.

O que acontece se a empresa emitir a nota sem os campos de IBS e CBS depois de 3 de agosto?

O documento será rejeitado automaticamente pelo sistema autorizador, antes mesmo de qualquer fiscalização. Sem a autorização da nota, a empresa não fatura, a mercadoria não circula e a operação não se conclui. As multas propriamente ditas seguem lógica distinta: em 2026, há notificação prévia com prazo de sessenta dias para regularização; a partir de 2027, aplicam-se as penalidades do art. 341-G da LC 214/2025, que chegam a 100% do tributo de referência por operação.

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