Tributação de dividendos no Simples Nacional: como afastar a retenção de 10% da Lei 15.270/2025

Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir que as empresas retenham 10% de Imposto de Renda na fonte sempre que pagam a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em dividendos no mês. A Receita Federal afirma que a regra vale para todos os regimes, inclusive o Simples Nacional.

A questão é que a isenção dos lucros distribuídos no Simples não está em uma lei qualquer. Está no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, e uma lei ordinária não tem força para revogar ou restringir aquilo que a Constituição reservou à lei complementar. Por isso a cobrança sobre o Simples é ainda mais frágil do que nos demais regimes, e a Justiça já vem afastando a retenção. A seguir estão os fundamentos, o que já foi decidido e o caminho para agir.

A Lei nº 15.270/2025 alterou as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.250/1995 e reintroduziu a tributação sobre “lucros e dividendos”, que não existia desde 1996, ao tributar altas rendas. A partir de janeiro de 2026, sempre que uma mesma empresa paga a um mesmo sócio pessoa física mais de R$ 50 mil em dividendos no mesmo mês, deve reter 10% de Imposto de Renda na fonte, calculado sobre o valor total distribuído. O imposto é do sócio, que figura como contribuinte, e a empresa atua como fonte pagadora, obrigada a reter e recolher. A Receita Federal sustenta que essa sistemática alcança todas as empresas, sem distinção de regime.

O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 é expresso ao isentar do imposto de renda, na fonte e na declaração do beneficiário, os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo o que corresponder a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Essa isenção não é um favor fiscal. Ela integra o tratamento diferenciado que a Constituição determinou para as micro e pequenas empresas e evita que o lucro, já alcançado no recolhimento unificado do Simples, seja tributado outra vez na mão do sócio.

A defesa do contribuinte do Simples apoia-se em fundamentos de hierarquia constitucional, e não apenas de mérito tributário. Dois pilares a sustentam.

O art. 146, III, alínea “d”, da Constituição reserva à lei complementar a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive os regimes especiais de arrecadação. A isenção do art. 14 da LC 123/2006 concretiza esse comando. Não se trata de escolha do legislador ordinário, mas de garantia constitucional que apenas outra lei complementar poderia alterar.

A Lei nº 15.270/2025 é lei ordinária e não revogou expressamente o art. 14 da LC 123/2006. Uma lei geral e posterior não revoga a lei especial anterior, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Admitir que a nova retenção alcance o Simples equivaleria a revogar de forma tácita, por lei ordinária, um benefício assegurado por lei complementar, o que a Constituição não permite.

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a uma sociedade de advogados optante do Simples, no Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, suspendendo a retenção com base no art. 146 da Constituição e no art. 14 da LC 123/2006. Há ainda decisões de mérito no mesmo sentido, como a proferida no Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito da empresa de distribuir lucros com a isenção do art. 14, independentemente da Lei nº 15.270/2025. Uma sentença de mérito tem peso ainda maior do que uma liminar, porque decide a questão após cognição plena.

A tese tem fundamento sólido e já vem sendo acolhida, mas a proteção não é automática. Cada empresa depende da sua própria ação para garantir a isenção enquanto o Supremo não pacifica o tema.

A isenção do Simples está em lei complementar, e uma lei ordinária não tem força para revogá-la. Mas, enquanto o STF não decide o mérito, só a ação própria protege a empresa.

Um exemplo torna o impacto concreto. Considere uma sociedade de serviços optante do Simples, com dois sócios em partes iguais, na qual cada um recebe R$ 70.000,00 de lucros por mês. Como o valor supera R$ 50 mil, a retenção de 10% incide sobre o total, resultando em R$ 7.000,00 retidos de cada sócio a cada mês, R$ 84.000,00 por ano para cada um. Até 2025, por força do art. 14 da LC 123/2006, esses mesmos valores seriam distribuídos sem qualquer retenção. Ainda que parte possa ser ajustada na declaração anual, o desconto mensal atinge o fluxo de caixa dos sócios e gera custo de conformidade para a empresa.

O instrumento adequado costuma ser o mandado de segurança preventivo, impetrado antes da primeira retenção, já que a Receita Federal considera a cobrança obrigatória. Como o imposto é do sócio e o dever de reter é da empresa, é comum que ambos figurem na ação. Diferentemente da espera pelo julgamento das ADIs, a decisão obtida em ação própria protege a empresa desde logo.

Enquanto o Supremo não decide, apenas a ação própria protege a sua empresa. A TRA Advogados faz o diagnóstico individual e conduz o mandado de segurança cabível para resguardar a isenção do art. 14 da LC 123/2006. O momento de decidir é antes da primeira retenção. Fale com a nossa equipe.

A Lei 15.270/2025 revogou a isenção de dividendos do Simples Nacional?

Não de forma expressa. A Receita Federal interpreta que a nova lei alcança todos os regimes, mas a isenção do Simples está no art. 14 da LC 123/2006, que uma lei ordinária não pode revogar. Por isso a exigência é questionável.

Qual é o principal argumento a favor do Simples?

A reserva constitucional de lei complementar do art. 146, III, alínea “d”, da Constituição. O tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas só pode ser disciplinado por lei complementar, e a isenção do art. 14 concretiza esse comando.

O STF já protegeu as empresas do Simples?

Ainda não. A ADI 7.917, da OAB, pede a exclusão do Simples, mas o pedido de liminar foi indeferido e o mérito não foi julgado. Enquanto isso, cada empresa depende de decisão própria.

Já existe decisão favorável ao Simples?

Sim, na primeira instância. A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a uma sociedade de advogados do Simples, e há sentença de mérito favorável no Rio Grande do Sul reconhecendo a isenção do art. 14.

Como afastar a retenção de 10% no Simples Nacional?

Em regra, por mandado de segurança preventivo, sustentando a reserva de lei complementar e a isenção do art. 14 da LC 123/2006. A medida deve ser desenhada caso a caso.

O que acontece se a empresa não fizer nada?

Fica obrigada a reter os 10% a cada distribuição acima do limite, e o sócio recebe menos.

A tese que afasta a retenção de 10% sobre dividendos no Simples Nacional é das mais consistentes, porque se apoia na reserva constitucional de lei complementar e na isenção expressa do art. 14 da LC 123/2006, que uma lei ordinária não pode revogar. A jurisprudência de primeira instância já vem acolhendo esse entendimento, embora o Supremo ainda não tenha decidido o mérito. Nesse cenário, esperar não protege. A empresa que distribui lucros acima de R$ 50 mil por mês deve avaliar, desde já, a adoção de medida judicial própria. O momento de decidir é antes da primeira retenção.

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