A reforma tributária já tem a sua tese do século, e o relógio corre até 2027

A discussão sobre IBS e CBS na base do ICMS ganhou a primeira sentença de mérito do país. Segundo reportagem do Valor Econômico, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos concedeu mandado de segurança preventivo. Assim, a empresa ficou dispensada de incluir os novos tributos no cálculo do imposto estadual a partir de 2027.

A decisão vale só para quem a obteve. Ainda assim, ela importa para qualquer empresa que paga ICMS. O motivo é que a cobrança anunciada pelo Fisco paulista tem fundamento frágil. E o tempo para se proteger é curto.

Está em jogo um imposto calculado sobre outro imposto. A partir de 2027, a CBS substitui PIS e Cofins, e o IBS passa a conviver com o ICMS. Com IBS e CBS na base do ICMS, a empresa paga imposto estadual sobre outros tributos, e não sobre a mercadoria.

A Fazenda de São Paulo já disse que vai cobrar. Foi o que afirmou nas respostas às Consultas Tributárias 32.303/2025 e 33.083/2026. Para ela, IBS e CBS integram o valor da operação quando forem efetivamente exigíveis. Por isso, em 2026 não há inclusão, já que as alíquotas são de teste. Em 2027, porém, a regra muda.

O argumento estadual para manter o IBS e CBS na base do ICMS parte do art. 13 da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir. Ele define a base do ICMS como o valor da operação, abrangendo as importâncias cobradas do adquirente. Além disso, o Fisco se apoia em um precedente forte.

No Tema 1.223, julgado em dezembro de 2024, o STJ admitiu PIS e Cofins na base do imposto estadual. A Corte entendeu que essas contribuições configuram repasse econômico e que excluí-las dependeria de lei expressa. Para os Estados, IBS e CBS seriam apenas os sucessores de PIS e Cofins.

A divergência entre os Fiscos confirma que o tema está aberto. Pernambuco, em resolução de consulta de 2025, também defende a inclusão. O Distrito Federal, em sentido oposto, afastou os novos tributos da base. E, segundo o Valor, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais seguem a linha paulista.

O ponto decisivo é o silêncio do legislador. A Lei Complementar 227/2026 alterou justamente o art. 13 da Lei Kandir para tratar da reforma. Nessa alteração, determinou que o Imposto Seletivo integra a base do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027. Sobre IBS e CBS, nada disse.

Ou seja, quando quis incluir um tributo novo na base, o legislador o fez de forma expressa. A base de cálculo é matéria reservada à lei complementar, portanto não pode ser ampliada por resposta a consulta. Foi esse o fundamento da liminar concedida pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

A sentença de Santos seguiu outro caminho. Segundo o Valor, o juiz aplicou a lógica do Tema 69: IBS e CBS são ingressos transitórios, que não pertencem à empresa. Incluí-los na base reproduziria a tributação em cascata que a reforma quis eliminar.

Não se trata de tese pacífica. A Procuradoria paulista, segundo a mesma reportagem, contabiliza 12 decisões favoráveis ao Fisco e só duas contrárias. Além disso, o fundamento de Santos é o mais exposto, porque no Tema 1.223 o STJ decidiu a hipótese inversa sem aplicar a lógica do Tema 69.

Por isso, a omissão da LC 227/2026 tende a ser o argumento mais sólido do contribuinte. PIS e Cofins nunca tiveram nada parecido.

Quem viveu a tese do século conhece o roteiro. No Tema 69, o STF fixou em 2017 que o ICMS não compõe a base de PIS e Cofins. Depois, em maio de 2021, modulou os efeitos e protegeu o passado apenas de quem já tinha ação ajuizada. Quem esperou a definição perdeu o direito à restituição do período anterior.

Esse é um padrão do contencioso brasileiro, tratado no artigo sobre insegurança jurídica no Brasil. Quando a jurisprudência se forma, o tribunal costuma premiar quem se antecipou.

Aqui está o detalhe que separa este caso da tese do século. O ICMS é tributo indireto, e o art. 166 do Código Tributário Nacional restringe a sua restituição. Só recebe de volta quem prova que assumiu o encargo, ou quem tem autorização expressa de quem o suportou.

Na prática, quem recolher o IBS e CBS na base do ICMS em 2027 e pedir a devolução anos depois terá um problema. Será preciso provar que o custo não foi repassado ao cliente. Essa prova é difícil, porque o ICMS por definição está embutido no preço. Por isso, a proteção eficaz é a que vem antes da cobrança, e não depois.

O primeiro passo é medir o impacto. Vale simular, por linha de produto, quanto o ICMS sobe com IBS e CBS na base do ICMS. Em seguida, a decisão passa a ser estratégica, e não apenas contábil.

Para quem tem exposição relevante, o instrumento é o mandado de segurança preventivo, ajuizado antes de 2027. Ele afasta a cobrança enquanto a discussão corre e preserva o direito desde o início. Conforme o caso, o depósito judicial afasta multa e juros sobre o valor depositado se a tese não prevalecer.

Também é hora de revisar contratos de fornecimento de longo prazo. A cláusula de repasse tributário define quem absorve esse custo se a inclusão for mantida. Além disso, a formação de preço e a nota fiscal precisam deixar rastro documental coerente com a tese.

A primeira sentença não encerra a disputa, mas indica o caminho. Enquanto o tema não chega aos tribunais superiores, cada empresa decide se entra em 2027 protegida ou exposta. A tese do século mostrou o preço de esperar.

Para dimensionar o efeito do IBS e CBS na base do ICMS e estruturar a medida preventiva, conte com uma assessoria tributária voltada à transição da reforma.

O IBS e CBS na base do ICMS já são cobrados em 2026?

Não. Em São Paulo, a própria Fazenda reconhece que em 2026 não há inclusão, porque as alíquotas são de teste. A cobrança está prevista a partir de 2027.

A sentença de Santos vale para a minha empresa?

Não. Ela produz efeitos apenas para a empresa que ajuizou a ação. Quem quiser a mesma proteção precisa da sua própria medida judicial.

Por que o Imposto Seletivo entra na base e IBS e CBS não?

Porque a LC 227/2026 incluiu de forma expressa apenas o Imposto Seletivo. Sobre os demais, silenciou. É esse silêncio que sustenta a tese do contribuinte.

Vale a pena discutir o IBS e CBS na base do ICMS agora?

Depende da exposição. Para empresas com volume relevante de ICMS, a medida preventiva tende a ser mais segura. Afinal, a restituição posterior esbarra no art. 166 do CTN.

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