Outubro Rosa fala muito de diagnóstico precoce e pouco do que vem depois. Para quem passa por uma mastectomia, o tratamento não termina na sala de cirurgia, e muitas mulheres descobrem uma segunda batalha. O plano autoriza a retirada da mama, mas trava diante do expansor, da prótese ou da cirurgia na outra mama, sob a alegação de que seria procedimento estético.
O rótulo está errado, e a legislação brasileira, que mudou bastante entre 2018 e 2025, diz isso de forma expressa.
Neste artigo, explicamos por que a reconstrução mamária faz parte do tratamento, o que o art. 10-A da Lei 9.656/1998 assegura hoje, quais etapas o plano de saúde deve cobrir, como os tribunais têm decidido e o que fazer diante de uma negativa.
Por que a reconstrução mamária não é cirurgia estética
A cirurgia estética parte de um corpo saudável e busca modificar a aparência. A reconstrução mamária parte de uma mutilação provocada por um tratamento necessário e busca restabelecer forma, volume, simetria e, com isso, a integridade física e emocional da paciente. A finalidade é reparadora.
O tema é mais comum do que parece. O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima, para o triênio de 2026 a 2028, cerca de 78.610 novos casos de câncer de mama por ano no Brasil, o que corresponde a aproximadamente 30% dos diagnósticos entre as mulheres. Parte dessas pacientes será submetida a mastectomia, total ou parcial, e a reconstrução é a etapa que fecha o ciclo cirúrgico.
O legislador reconheceu isso há bastante tempo. No SUS, a Lei 9.797/1999 garante a cirurgia plástica reparadora da mama. Na saúde suplementar, o art. 10-A da Lei 9.656/1998 impõe lógica semelhante às operadoras. O que mudou ao longo dos anos foi a precisão do texto, e é essa precisão que desarma o argumento de que a reconstrução seria um luxo.
O que a lei diz hoje sobre a cobertura
O art. 10-A da Lei 9.656/1998 na redação atual
A norma central é o art. 10-A da Lei 9.656/1998. Até 2025, ele obrigava as operadoras a prestar, por meio da rede conveniada, cirurgia plástica reconstrutiva de mama, com todos os meios e técnicas necessários, para tratar a mutilação decorrente de técnica de tratamento de câncer.
A Lei 15.171/2025 reescreveu o caput e o § 1º. Publicada em 18 de julho de 2025, ela entrou em vigor em meados de novembro do mesmo ano. A principal mudança é que a obrigação deixou de se limitar ao câncer e passou a alcançar a mutilação total ou parcial da mama. Também ficou estabelecido que, havendo mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, a regra é a reconstrução simultânea ou imediata, salvo contraindicação médica, sempre respeitada a autonomia da mulher para decidir depois de plenamente esclarecida.
A tabela a seguir resume o que o art. 10-A garante e a lei que introduziu cada ponto.
| Dispositivo | O que assegura | Origem |
| Caput | Cirurgia plástica reconstrutiva, com todos os meios e técnicas necessários, em caso de mutilação total ou parcial da mama. | Lei 15.171/2025 |
| § 1º | Reconstrução simultânea ou imediata como regra, salvo contraindicação médica, respeitada a autonomia da paciente | Lei 15.171/2025 |
| § 2º | Se a reconstrução imediata for impossível, acompanhamento da paciente e cirurgia assim que houver condições clínicas | Lei 13.770/2018 |
| § 3º | Simetrização da mama contralateral e reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia reconstrutiva | Lei 13.770/2018 |
| § 4º | Substituição do implante mamário em caso de complicações ou efeitos adversos | Lei 14.538/2023 |
| § 5º | Acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado desde o diagnóstico | Lei 14.538/2023 |
E quem depende do SUS?
Quem usa o sistema público conta com a Lei 9.797/1999, também atualizada. A Lei 15.171/2025 estendeu o direito à reconstrução às mulheres com mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, e a Lei 15.267/2025 incluiu o tratamento fisioterapêutico para reabilitação e prevenção de complicações, inclusive para homens submetidos a tratamento de câncer de mama.
O que o plano de saúde deve cobrir depois da mastectomia
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já havia se posicionado no Parecer Técnico 19/2019. A mastectomia consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e as próteses e os expansores para reconstrução mamária, quando indicados pelo médico assistente, têm cobertura obrigatória, assim como a reconstrução da mama oposta para fins de simetria. Somando esse parecer à redação atual da lei, a cobertura abrange, quando indicada pela equipe médica:
- A mastectomia, em suas diferentes técnicas;
- A reconstrução imediata, no mesmo tempo cirúrgico, ou a reconstrução tardia;
- As próteses e os expansores necessários à reconstrução;
- A simetrização da mama contralateral;
- A reconstrução do complexo aréolo-mamilar;
- A substituição do implante, se houver complicação ou efeito adverso;
- O acompanhamento psicológico e multidisciplinar, desde o diagnóstico.
No mesmo parecer, a ANS separou a simetrização da mama oposta, de cobertura obrigatória, da mamoplastia redutora feita apenas para corrigir hipertrofia mamária, que ela não considerava de cobertura obrigatória naquele momento.
O tipo de contrato também importa. Planos contratados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/1998 seguem, em regra, o que o contrato previu, conforme o entendimento da própria ANS no parecer citado, e exigem leitura cuidadosa das cláusulas. Já os planos de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, mas continuam sujeitos à Lei 9.656/1998 e às normas da ANS, de modo que o direito à reconstrução permanece.
Caso prático ilustrativo de negativa à autorização do pedido
Imagine uma paciente de 46 anos, beneficiária de plano individual há seis anos, diagnosticada com câncer de mama em estágio inicial. O plano autorizou a mastectomia unilateral, mas, quando a equipe médica solicitou reconstrução imediata com expansor, seguida de prótese definitiva e simetrização da outra mama, a operadora negou o pedido por finalidade estética.
A paciente seguiu um caminho ordenado. Pediu a negativa por escrito e guardou o protocolo. Reuniu um relatório conjunto do mastologista e do cirurgião plástico, com a técnica, os materiais e a justificativa clínica da reconstrução imediata. Registrou reclamação nos canais da ANS e, diante da proximidade da cirurgia oncológica, buscou orientação jurídica para avaliar um pedido de tutela de urgência.
Com o relatório e a negativa em mãos, a discussão passou a girar em torno da prova da indicação médica e do art. 10-A da Lei 9.656/1998, e não do rótulo procedimento estético.
O exemplo é ilustrativo. A decisão judicial depende das provas e das particularidades do contrato.
Como agir diante de uma negativa
Se a operadora negar a reconstrução, a ordem das providências costuma pesar tanto quanto o argumento jurídico. Um roteiro prático:
- Peça a negativa por escrito e anote o protocolo, porque ela registra o fundamento usado pela operadora.
- Obtenha um relatório médico detalhado, com a técnica indicada, os materiais necessários e a justificativa clínica para o momento da cirurgia.
- Registre reclamação nos canais da ANS e, se quiser, no Procon, para tentar resolver o caso sem processo.
- Procure um advogado de direito da saúde se a negativa persistir, em especial quando houver urgência, situação em que pode ser avaliado o pedido de tutela de urgência.
Perguntas frequentes sobre reconstrução mamária e plano de saúde
A reconstrução mamária é considerada cirurgia estética pelo plano de saúde?
Não. A reconstrução mamária é cirurgia reparadora, prevista no art. 10-A da Lei 9.656/1998 como serviço que a operadora deve prestar para tratar a mutilação total ou parcial da mama. A simetrização da outra mama e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar também integram a cirurgia reconstrutiva. Se o plano alegar finalidade estética, peça a negativa por escrito e leve o relatório do médico assistente a um advogado de sua confiança.
O plano de saúde é obrigado a pagar a prótese na reconstrução mamária?
Sim, quando houver indicação do médico assistente. A ANS, no Parecer Técnico 19/2019, afirmou que próteses e expansores para reconstrução mamária têm cobertura obrigatória, e o STJ já considerou abusiva a cláusula que exclui o implante mamário após a retirada da mama (REsp 1.190.880). A reconstrução mamária inclui ainda a troca do implante em caso de complicação, conforme o § 4º do art. 10-A. Planos antigos e não adaptados exigem leitura do contrato.
É possível fazer a reconstrução mamária anos depois da mastectomia?
Em regra, sim. A reconstrução mamária tardia é uma possibilidade clínica reconhecida, e o art. 10-A, § 2º, assegura a cirurgia assim que a paciente atingir as condições clínicas necessárias, sem fixar prazo máximo contado da mastectomia. A indicação depende da avaliação do cirurgião plástico, e o plano deve cobri-la quando houver indicação médica. Se a recusa se basear apenas no tempo decorrido, vale buscar orientação jurídica.
O que fazer se o plano de saúde negar a reconstrução mamária?
Solicite a negativa por escrito, guarde o protocolo e peça ao médico um relatório detalhado, com técnica, materiais e justificativa. Em seguida, registre reclamação nos canais da ANS. Se a negativa persistir, especialmente em situação de urgência, um advogado de direito da saúde pode avaliar o pedido de tutela de urgência. A reconstrução mamária é direito previsto em lei, e o caminho mais seguro é documentar cada etapa.
Informação também protege
Reconstruir a mama depois da mastectomia faz parte do cuidado com a paciente, e o ordenamento jurídico brasileiro caminhou, da Lei 13.770/2018 à Lei 15.171/2025, para tornar esse direito cada vez mais claro. Em pleno Outubro Rosa, vale lembrar que conhecer a lei é um passo concreto de autocuidado.
Se você ou alguém da sua família enfrenta uma negativa de cobertura, entenda como nossa equipe de direito da saúde pode orientar o seu caso. Entre em contato para uma conversa inicial.
