Sociedade dividida meio a meio: o que fazer quando os dois sócios não chegam a um acordo

Dividir a empresa meio a meio parece a coisa mais justa do mundo no dia em que a sociedade nasce. Dois sócios, cinquenta por cento cada, todas as decisões tomadas em conjunto. O problema aparece no primeiro desacordo sério. Quando os dois discordam e nenhum tem maioria, não há quem decida, e a empresa trava.

O impasse não é sinal de que os sócios são difíceis. É consequência aritmética de um desenho em que ninguém tem o voto de desempate. A boa notícia é que há como prevenir e há como resolver, e as duas coisas dependem de decisões jurídicas que a maioria dos sócios só descobre quando já está no meio da crise.

Numa sociedade 50/50, qualquer deliberação que dependa de maioria pode empacar. Aprovar contas, definir a distribuição de lucros, mudar o rumo do negócio, contratar, investir, vender. Se os dois não concordam, nada avança. A empresa continua operando no automático, mas fica sem capacidade de decidir, e é aí que ela começa a perder valor: oportunidades passam, fornecedores e clientes sentem a paralisia, e o desgaste entre os sócios contamina a operação. O agravante é que, sem regras previamente combinadas para esse cenário, a única saída acaba sendo a Justiça, que é lenta, cara e imprevisível para todos os envolvidos.

A ferramenta central para blindar uma sociedade 50/50 é o acordo de sócios. É nele que os dois definem, enquanto ainda estão de bem, como as decisões serão tomadas e o que acontece quando faltar consenso. Um acordo bem feito prevê saídas específicas para o dia do desacordo, e são essas cláusulas que impedem a empresa de ficar refém de um empate.

Uma delas prevê a indicação de um terceiro para desempatar decisões operacionais, um administrador independente ou um conselho, sem que nenhum dos sócios perca sua participação. Outra estabelece mediação obrigatória antes de qualquer medida drástica, forçando a conversa antes do litígio. E há os mecanismos de saída negociada, que resolvem o impasse permitindo que um sócio compre a parte do outro por um critério pré-combinado. O mais conhecido é a cláusula em que um sócio oferece um preço e o outro escolhe se vende ou compra por aquele mesmo valor, o que força uma proposta honesta, porque quem oferece pode acabar do outro lado. Cada uma dessas saídas é uma cláusula redigida sob medida. Não são fórmulas de prateleira, e a escolha de quais incluir é o trabalho de estruturação que define se o acordo vai proteger de verdade ou virar letra morta no dia do conflito. Todas funcionam muito melhor quando escritas a frio: combinadas antes da crise, protegem os dois; discutidas no calor do conflito, viram mais um motivo de briga.

Existe um recurso a mais, ainda pouco usado pelos empresários, que ataca a raiz do impasse: criar quotas de classes diferentes dentro da sociedade.

O Código Civil, no artigo 1.055, admite que o contrato social preveja classes de quotas com direitos e vantagens distintos, e a regulamentação do registro empresarial, a cargo do DREI, já operacionaliza esse registro nas Juntas Comerciais, inclusive com a limitação de voto de determinada classe.”

Na prática, isso permite desenhos que antes só a sociedade anônima oferecia, mantendo a simplicidade da limitada. Dois sócios podem continuar com metade dos lucros cada um e, ao mesmo tempo, organizar o poder de decisão de forma que a empresa não fique paralisada em certas matérias. É especialmente útil em holding familiar e no planejamento sucessório, quando se quer, por exemplo, transferir participação aos filhos preservando o comando com os pais, ou concentrar decisões operacionais em quem toca o negócio sem retirar de ninguém o direito ao resultado. Há um limite que precisa ser respeitado, e é ele que separa uma estrutura sólida de uma frágil: a lei proíbe excluir qualquer sócio da participação nos lucros. Diferenciar poder político é permitido, suprimir a participação econômica de um sócio não é. Por isso a classe de quota que restringe voto costuma vir acompanhada de uma vantagem econômica em contrapartida, e por isso o desenho dessas classes é trabalho técnico, feito na redação do contrato social, e não um ajuste que se improvisa.

Se a sociedade já travou e não há regra prévia, ainda há caminhos, embora mais difíceis. O primeiro é sempre tentar a negociação assistida ou a mediação, porque acordo, mesmo tardio, custa menos que qualquer disputa judicial. Dentro dela, as saídas possíveis são a compra da parte de um pelo outro, a venda da empresa a um terceiro com divisão do valor, ou a definição negociada de uma governança que destrave as decisões.

Quando o diálogo se esgota, resta a via judicial, e ela tem um instrumento próprio. O sócio que quer sair ajuíza a ação de dissolução parcial de sociedade, na qual se retira e recebe o valor da sua participação, apurado em um procedimento chamado apuração de haveres, conforme a lei e o contrato. É uma ação específica, com regras próprias de cálculo do quanto se recebe, e conduzi-la bem faz diferença direta no valor que o sócio leva. Em casos extremos, em que o impasse inviabiliza por completo a atividade, discute-se até a dissolução total. São medidas de último recurso, porque entregam a decisão ao juiz e tiram dos sócios o controle sobre o desfecho, mas existem e protegem quem ficou preso numa sociedade paralisada.

Se a sua sociedade é 50/50 e ainda está funcionando bem, este é o melhor momento para agir, não o pior. Na prática, isso significa estruturar o contrato social e o acordo de sócios enquanto a relação está boa, com as cláusulas de desempate e, quando fizer sentido, o desenho de classes de quotas que organiza o poder de decisão sem mexer na divisão dos lucros. Custa pouco perto do cenário em que a empresa trava e a solução vira processo. Se a sociedade já travou, o caminho é buscar orientação antes que a paralisia consuma o valor do negócio, para conduzir a saída, negociada ou judicial, com a estratégia certa para o seu caso.

No Tafelli Ritz Advogados, atuamos na prevenção e na solução de impasses societários, da estruturação de contratos sociais e acordos de sócios, com classes de quotas e mecanismos de desempate, à condução de saídas negociadas e à atuação em dissolução parcial e demais medidas judiciais quando o impasse já se instalou. Se a sua sociedade está travada, ou se você quer proteger a sua empresa contra esse risco antes que ele apareça, conte com uma assessoria que desenhe a solução sob medida para o seu caso.

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