Isenção de imposto de renda sobre pensão alimentícia: como pedir a restituição dos últimos 5 anos

Quem recebe pensão alimentícia e, por anos, viu esse valor entrar na declaração de imposto de renda como rendimento tributável pode ter pago um imposto que a lei nunca deveria ter cobrado. Não é um exagero retórico, é o que o Supremo Tribunal Federal decidiu ao julgar a constitucionalidade dessa cobrança.

Este artigo explica, de forma direta, por que a pensão alimentícia deixou de ser tributável, como funciona a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos e quais caminhos estão disponíveis para quem quer recuperar esse dinheiro.

Até 2022, a Receita Federal exigia que quem recebia pensão alimentícia declarasse esse valor como rendimento tributável, sujeito à tabela progressiva do imposto de renda. Na prática, isso significava que a mesma quantia era tributada duas vezes, uma vez na fonte pagadora, o alimentante, e outra vez na mão de quem recebia os alimentos, o alimentado.

Essa lógica foi questionada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422/DF, relatada pelo ministro Dias Toffoli. O Plenário do STF julgou a ação procedente, em sessão virtual finalizada em 3 de junho de 2022, com acórdão publicado em 23 de agosto de 2022, e deu interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 9.580/2018 que previam a incidência do imposto sobre os valores recebidos a título de alimentos.

O entendimento firmado pela Corte parte de um ponto central: o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. A pensão alimentícia, no entanto, não representa uma riqueza nova para quem a recebe, e sim uma parcela retirada do patrimônio de quem já pagou imposto sobre aquela renda ao recebê-la. Tributar novamente esse valor equivaleria a cobrar duas vezes pelo mesmo fato econômico, o que a Corte considerou incompatível com a Constituição.

O raciocínio do STF pode ser resumido em três pontos:

  • A pensão alimentícia decorre do dever de solidariedade familiar, não de uma nova fonte de riqueza para quem a recebe.
  • O valor pago pelo alimentante já sofreu a incidência do imposto de renda em sua origem, seja na fonte, seja na declaração anual.
  • Tributar a pensão uma segunda vez configura bitributação sobre a mesma realidade econômica, o que fere o princípio da capacidade contributiva.

Com base nesses fundamentos, os valores recebidos a título de pensão alimentícia passaram a ser classificados como rendimentos isentos e não tributáveis, e não mais como rendimentos sujeitos à tributação mensal e anual.

O efeito prático da decisão vai além do futuro. Como o STF reconheceu que a cobrança sempre foi inconstitucional, quem pagou imposto de renda sobre pensão alimentícia recebida tem, em regra, direito a reaver os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional.

A regra geral, prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional, estabelece que o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente se extingue em cinco anos, contados da data do pagamento. Na prática, isso significa que o contribuinte pode revisar as declarações de imposto de renda entregues nos últimos cinco anos e, se identificar que pagou imposto sobre pensão alimentícia recebida nesse período, buscar a devolução da diferença, sempre considerando a data de cada pagamento individualmente.

É importante frisar um ponto, o prazo de cinco anos é móvel, ele se conta retroativamente a partir do pedido de restituição ou do ajuizamento da ação, e não de um intervalo fixo de calendário. Por isso, antes de qualquer providência, o ideal é levantar, ano a ano, quais declarações incluíram a pensão como rendimento tributável e qual foi o valor efetivamente pago a mais em cada uma delas.

Nem sempre a retificação administrativa é suficiente para reaver todo o valor devido, especialmente quando o prazo para retificar a declaração pela via simplificada já passou, quando há resistência da Receita Federal em reconhecer o direito, ou quando o contribuinte quer garantir a atualização monetária integral dos valores pelos índices aplicáveis à repetição de indébito tributário.

Nesses casos, o caminho é o ajuizamento de ação judicial de repetição de indébito, na qual se pede ao Poder Judiciário o reconhecimento do direito à restituição e a condenação da União a devolver os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre eles a Súmula 461, que trata da possibilidade de compensação de créditos tributários reconhecidos por sentença judicial.

Para ilustrar, imagine uma situação hipotética. Uma mãe recebe pensão alimentícia judicial referente aos dois filhos menores desde 2019 e, seguindo orientação de um contador na época, sempre declarou esses valores como rendimento tributável recebido de pessoa física, pagando imposto de renda sobre eles todos os anos. Ao tomar conhecimento da decisão do STF, ela reúne as declarações dos últimos cinco anos, identifica em quais delas incluiu a pensão como rendimento tributável e constata que pagou, ao longo desse período, um valor considerável de imposto que não era devido.

Nesse cenário, o primeiro passo seria retificar as declarações ainda dentro do prazo administrativo, movendo os valores para a ficha correta. Para os anos em que a retificação administrativa não for suficiente ou não for aceita, o passo seguinte seria buscar orientação jurídica para avaliar o ajuizamento de ação de repetição de indébito, com o objetivo de recuperar a diferença paga a mais, devidamente corrigida.

O entendimento central sobre o tema está fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o Plenário afastou a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia, por entender que tais valores não configuram acréscimo patrimonial para quem os recebe, mas sim uma parcela do patrimônio do próprio alimentante, sobre a qual o imposto já incidiu na origem.

Posteriormente, ao julgar embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, o STF confirmou, por unanimidade, que a decisão tem efeito retroativo, rejeitando o pedido de modulação temporal que a União havia formulado. Essa confirmação é justamente o que sustenta o direito à restituição dos valores pagos em anos anteriores ao julgamento, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

A pensão alimentícia ainda precisa ser declarada no imposto de renda?

A decisão trata da tributação sobre quem recebe a pensão. Quem paga continua podendo deduzir integralmente o valor da pensão da base de cálculo do próprio imposto de renda, desde que o pagamento decorra de decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública.

Quem paga pensão alimentícia também é afetado pela decisão?

A decisão trata da tributação sobre quem recebe a pensão. Quem paga continua podendo deduzir integralmente o valor da pensão da base de cálculo do próprio imposto de renda, desde que o pagamento decorra de decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública.

Até quando dá para pedir a restituição do imposto pago sobre pensão alimentícia?

O prazo geral é de cinco anos contados da data de cada pagamento indevido, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Por isso, o ideal é levantar o histórico de declarações o quanto antes, para não perder parte do período.

É preciso entrar com ação judicial para conseguir a restituição?

A via judicial costuma ser indicada quando a Receita Federal não reconhece o direito de forma administrativa ou quando o prazo para retificação simplificada já passou.

Como saber se eu tenho valores a restituir?

O ponto de partida é reunir as declarações de imposto de renda dos últimos anos e verificar, em cada uma, se a pensão alimentícia recebida foi lançada como rendimento tributável. Um advogado especializado pode auxiliar nesse levantamento e indicar o caminho mais adequado para cada situação.

A decisão do STF na ADI 5.422/DF trouxe segurança jurídica para quem recebe pensão alimentícia e encerrou uma cobrança que, durante anos, penalizava justamente valores destinados ao sustento de crianças, adolescentes e outros dependentes. Para quem pagou imposto de renda sobre esses valores no passado, o caminho para reaver o que foi pago a mais existe, mas depende de um levantamento cuidadoso das declarações anteriores e da escolha da via mais adequada, administrativa ou judicial, para cada caso.

Se você recebeu pensão alimentícia nos últimos anos e não tem certeza de como ela foi declarada, entre em contato com nossa equipe para uma análise do seu caso e avaliar os próximos passos possíveis.

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