Infoprodutos no Simples Nacional: por que a Receita cobra sobre a venda inteira, e não só sobre a sua parte

Quem vive de curso online aprendeu a operar em parceria. O expert entrega o conteúdo, o coprodutor cuida do tráfego, do lançamento e da gestão, e a plataforma reparte o dinheiro de forma automática, depositando na conta de cada um o percentual combinado. Muita gente passou a tratar essa mecânica como se cada parceiro pagasse imposto apenas sobre o pedaço que recebe. A tributação de infoprodutos no Simples Nacional, segundo a Receita Federal, não funciona assim.

Na Solução de Consulta COSIT nº 94, de 24 de junho de 2025, a Receita fixou entendimento direto: o criador do curso deve reconhecer como receita bruta o total das vendas, sem deduzir a comissão da plataforma nem a parcela repassada ao coprodutor. É uma resposta que reorganiza a conta de quem construiu o negócio confiando no chamado split de notas.

A consulta partiu de um infoprodutor que operava no modelo clássico. Num lançamento de 200 alunos, a plataforma emitia 100 notas em nome do produtor e 100 em nome do coprodutor, refletindo a divisão de 50% do faturamento. A tese apresentada era intuitiva: se cada um emite suas notas e recebe sua parte, cada um tributaria apenas o que efetivamente entrou na sua conta. A Receita rejeitou o raciocínio.

Para o Fisco, o coprodutor não presta serviço ao aluno e sua atuação não é individualizável por comprador. Ele atua nos bastidores, na divulgação, na edição e na gestão comercial, maximizando o faturamento total sobre o qual receberá um percentual. Em termos jurídicos, o coprodutor presta serviço ao criador, não ao cliente final. Quem vende o curso ao aluno é o criador, e é ele quem reconhece a receita cheia.

O ponto central é o conceito de receita bruta. A Resolução CGSN nº 140/2018, no artigo 2º, define receita bruta como o produto da venda de bens e serviços, admitindo apenas a exclusão de vendas canceladas e descontos incondicionais. Comissão de plataforma e repasse a parceiro não estão nessa lista, e por isso não podem ser abatidos da base de cálculo. A Receita também invocou o artigo 123 do Código Tributário Nacional: convenções particulares entre as partes não podem ser opostas à Fazenda para alterar a definição legal do sujeito passivo.

 Traduzindo, o contrato de parceria organiza a relação entre criador e coprodutor, mas não redesenha quem deve o tributo perante o Fisco. Existe segregação de receita em alguns arranjos, mas apenas onde a lei previu de forma expressa, como no salão-parceiro, disciplinado pela Lei nº 12.592/2012, e na parceria rural, no âmbito do imposto de renda. Para a coprodução de infoprodutos não há previsão equivalente, e sem norma específica prevalece a regra geral: receita bruta pelo valor total. Um exemplo torna o efeito visível. Num curso vendido por R$ 1.000, com R$ 500 para o criador, R$ 400 para o coprodutor e R$ 100 para a plataforma, é o valor cheio de R$ 1.000 que entra na base de cálculo do criador, ainda que só R$ 500 caiam na conta dele. A empresa recolhe sobre um faturamento maior do que o dinheiro que efetivamente fica no caixa.

Quem vende curso parcelado no cartão costuma embutir juros no valor final pago pelo aluno. A Solução de Consulta foi clara ao enquadrar esses juros como parte da receita bruta, com base no artigo 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, que inclui o custo do financiamento contido no preço. A distinção evita confusão. Os juros embutidos na venda a prazo compõem a receita e são tributados. Já os juros moratórios, cobrados pelo atraso no pagamento, ficam fora da base, conforme o § 5º do mesmo artigo. São situações diferentes, e só a primeira aumenta o Simples.

Não automaticamente. A Solução de Consulta decidiu uma estrutura específica, na qual o criador seguia como único prestador do serviço ao aluno e o coprodutor atuava na divulgação e na gestão comercial, sem os mesmos direitos sobre o produto. A própria Receita limitou a análise aos fatos apresentados, partindo da premissa de que eles retratam a operação real. Isso deixa espaço para desenhos diferentes.

Uma coprodução com criação conjunta do conteúdo, titularidade compartilhada da propriedade intelectual e responsabilidade dividida perante o aluno é outra fotografia, e mereceria análise própria. O que não muda é o teste: o nome dado às partes no contrato não prevalece sobre o que elas de fato fazem.

Aqui cabe cautela para não vender falsa segurança. Como a legislação do Simples não prevê segregação para a coprodução digital, escapar da tributação sobre o valor cheio depende de a operação demonstrar, de ponta a ponta, que existem de fato dois vendedores, e não um vendedor e um prestador de serviço a ele. Estrutura montada apenas para fracionar receita no papel tende a ser desconsiderada.

O efeito prático mais imediato é o tamanho da base tributável. Reconhecer o faturamento cheio, e não só a fração retida, empurra o negócio mais rápido para as faixas superiores do Simples Nacional e aproxima o teto de R$ 4,8 milhões, com risco real de desenquadramento para quem opera lançamentos de alto volume. Isso muda decisões concretas.

O primeiro passo é revisar o contrato de parceria e o modelo de emissão de notas, avaliando se o coprodutor deve faturar contra o criador, pelo serviço que de fato presta a ele, em vez de emitir diretamente contra o aluno.

O segundo é refazer as projeções de carga tributária e comparar o enquadramento atual com outros regimes, porque a base maior altera o ponto de equilíbrio entre Simples e Lucro Presumido. Um registro sobre o peso dessa decisão: as soluções de consulta da COSIT vinculam a administração tributária federal, o que significa que a fiscalização tende a aplicar esse entendimento de forma uniforme. Ignorá-lo não é uma questão de interpretação divergente, é exposição a autuação.

Se você trabalha com coprodução de cursos e vende em Simples Nacional, este é o momento de olhar a estrutura antes do próximo lançamento. Fale com nossa equipe para entender como a COSIT 94/2025 afeta o seu modelo de faturamento e o que pode ser ajustado com segurança.

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