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Nos últimos anos, o cenário jurídico brasileiro tem testemunhado uma mudança relevante no entendimento das cláusulas de não-concorrência em contratos de franquia.

Estas cláusulas, essenciais para proteger o modelo de negócios do franchising, têm enfrentado interpretações judiciais que desafiam práticas tradicionais e geram incertezas para franqueadores e franqueados.

Neste artigo, discutiremos os principais precedentes judiciais sobre o tema, os critérios que determinam a validade dessas cláusulas e os impactos potenciais dessas decisões para o setor de franquias no Brasil.

Mas o que são estas cláusulas?

As cláusulas de não-concorrência são ferramentas contratuais que visam proteger o know-how e a integridade da rede de franquias.

Na prática, elas proíbem o franqueado de, durante ou após o término do contrato (e sempre por determinado prazo limite), utilizar os conhecimentos adquiridos para operar em concorrência direta com a franqueadora.

Entre os principais objetivos dessas cláusulas, destacam-se a intenção de proteção do know-how, com objetivo de garantir que as técnicas e estratégias exclusivas da franqueadora não sejam usadas indevidamente. Além disso, sempre existe a tentativa de prevenção de concorrência desleal, evitando que o ex-franqueado utilize o conhecimento adquirido para criar uma nova marca e atrair clientes ou franqueados da rede original.

Também se brada que um dos fundamentos desta cláusula é a própria preservação da rede e franqueados, protegendo os demais de práticas desleais e de concorrência predatória por parte de ex-franqueados.

Essas cláusulas são especialmente relevantes no contexto brasileiro, onde o setor de franquias desempenha papel estratégico.

Obviamente, por outro lado, também sempre causam descontentamentos por parte dos franqueados que, na maioria das vezes, se sentem alijados quanto a sua atuação empresarial, ainda que por prazo determinado.

A controvérsia judicial: entenda quais foram as mudanças nos precedentes.

Apesar de sua importância, a cláusula de não-concorrência enfrenta desafios sob o princípio da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal). Decisões judiciais recentes têm questionado a validade dessas cláusulas, especialmente em casos onde:

1. Há uma falta de delimitação clara de tempo ou território: juízes têm invalidado cláusulas por ausência de uma definição precisa de duração ou alcance geográfico da proibição.

2. Exigências cumulativas: alguns precedentes afastaram a validade de cláusulas que não atendiam simultaneamente aos critérios de tempo, território e área de atuação, mesmo quando dois desses elementos estavam presentes.

A doutrina brasileira tradicionalmente considera que a cláusula de não-concorrência pode ser válida com dois dos três elementos principais (tempo, área de atuação e território), desde que respeite a proporcionalidade e não prejudique a livre concorrência. Contudo, decisões judiciais que ignoram essa flexibilização têm gerado insegurança no setor.

E o que fazer?

Entenda quais são os 3 elementos essenciais para validade judicial desta cláusula.

Para evitar a nulidade de cláusulas de não-concorrência, no nosso modesto entendimento, é fundamental que elas atendam a três critérios principais:

1. Tempo de limitação: a cláusula deve especificar por quanto tempo a restrição será aplicada após o término do contrato. Períodos excessivos podem ser considerados abusivos.

2. Área de atuação: é necessário delimitar o segmento ou atividade econômica em que a concorrência será proibida.

3. Território: a abrangência geográfica da restrição deve ser bem definida, evitando generalizações que limitem injustificadamente o mercado.

Esses critérios reforçam a segurança jurídica do contrato e ajudam a equilibrar os interesses da franqueadora e do franqueado, o que parece justo no final do dia.

Impactos no Sistema de Franquias

A interpretação mais restritiva das cláusulas de não-concorrência pode gerar consequências significativas, como a redução da proteção ao know-how, desestimulando franqueadoras a compartilhar suas estratégias e segredos comerciais, além de possibilitar que ex-franqueados utilizem conhecimentos adquiridos para competir de forma predatória, enfraquecendo a rede original.

Além disso, essa postura pode aumentar a insegurança jurídica, tornando os contratos de franquia mais complexos e onerosos, o que pode desestimular o crescimento do setor como um todo.

Essa abordagem mais restritiva também tende a aumentar a judicialização no setor de franquias, à medida que franqueadores e franqueados buscam no Judiciário a validação ou contestação de cláusulas de não-concorrência. Esse cenário gera custos adicionais, prolonga conflitos e impacta negativamente a confiança entre as partes, dificultando a construção de relações comerciais estáveis e previsíveis.

Por outro lado, obviamente, a revisão judicial dessas cláusulas também busca evitar abusos e garantir que a livre concorrência não seja comprometida, o que é igualmente relevante em um mercado saudável.

Por fim, é fato que tanto para franqueadores ou para franqueados, a chave está em elaborar contratos claros, com cláusulas bem delimitadas em termos de tempo, território e área de atuação.

Dado o impacto potencial dessas mudanças, é essencial que as partes envolvidas no franchising busquem assessoria jurídica especializada para garantir a conformidade contratual e minimizar riscos.

Se você atua no setor de franquias, entre em contato com nossos especialistas para entender como proteger seu negócio diante dessas novas tendências jurídicas.

Dimas Tafelli
OAB/SP 266.340
Tafelli Ritz Advogados



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