Foi publicada no Diário Oficial, no dia 20 de janeiro de 2025, a Portaria PGFN nº 95, regulamentando o artigo 4º da Lei nº 14.689/2023.
Essa portaria estabelece as regras para a dispensa de garantia em discussões judiciais de créditos tributários decididos pelo voto de qualidade no CARF, desde que o contribuinte comprove capacidade de pagamento.
Embora a Lei nº 14.689 esteja em vigor desde setembro de 2023, muitos contribuintes ainda tinham dúvidas sobre a sua aplicação prática, especialmente porque o texto condicionava sua eficácia à regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Agora, com a portaria, essas questões foram parcialmente esclarecidas.
O que muda com a Portaria?
A portaria traz uma série de requisitos e procedimentos detalhados para que o contribuinte possa obter a dispensa da garantia judicial.
Atenção aos critérios principais:
1 - Capacidade de pagamento: Será avaliada com base no patrimônio líquido do contribuinte e na apresentação de bens livres e desimpedidos.
2 - Regularidade fiscal prévia: O contribuinte deve ter mantido uma Certidão de Regularidade Fiscal válida por pelo menos 9 dos últimos 12 meses antes do ajuizamento da medida judicial.
3 - Requerimento no REGULARIZE: O pedido precisa ser formalizado na plataforma da PGFN e acompanhado de:
• Relação de bens livres, com documentação e avaliação;
• Demonstrações financeiras auditadas, no caso de pessoa jurídica.
Prazo de análise: A PGFN tem até 30 dias para decidir o requerimento, contados do protocolo.
Pontos de Atenção Importantes
Apesar dos avanços, há aspectos que exigem cautela:
• Débitos ainda não inscritos em dívida ativa: A portaria não permite a solicitação para débitos já julgados no CARF, mas que ainda não foram inscritos em dívida ativa. Isso pode ser um problema para contribuintes que precisam de uma resposta mais ágil.
• O fator tempo é decisivo: O contribuinte deve acompanhar de perto prazos de inscrição em dívida ativa, análise do requerimento e possíveis novos débitos, para não correr o risco de perder a Certidão de Regularidade Fiscal.
Reconhecimento e Revogação da Regularidade Fiscal
O deferimento do pedido garante a certificação da regularidade fiscal, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Caso a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada, a PGFN promoverá sua abertura logo após a certificação.
Por outro lado, a regularidade fiscal pode ser revogada em situações como:
• Irregularidade superior a 90 dias perante a Fazenda Pública;
• Alienação ou oneração dos bens indicados sem substituição;
• Divergências patrimoniais ou econômicas identificadas pela PGFN;
• Rejeição de bens indicados para substituir os originalmente apresentados.
A regulamentação representa um avanço importante, especialmente para casos envolvendo o voto de qualidade, ao garantir mais segurança jurídica aos contribuintes. Porém, o texto ainda apresenta lacunas significativas:
• A necessidade de aguardar a inscrição em dívida ativa pode atrasar o processo e gerar incertezas;
• O contribuinte precisará de um controle rigoroso sobre sua Certidão de Regularidade Fiscal e seu patrimônio, já que atrasos ou falhas podem comprometer os benefícios da portaria.
Caso haja interesse, nossa equipe tributária coloca-se à disposição para tratar pormenorizadamente do assunto.