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A apuração de haveres em sociedades empresariais e Sociedades de advogados é um tema de grande relevância, já que pode gerar inúmeros desdobramentos e, muitas vezes, problemas que se estendem por longos anos.

O conceito de sociedade empresarial e sociedade de advogados apresenta diferenças fundamentais que impactam diretamente na forma como esses tipos societários são geridos e, especialmente, dissolvidos.

As sociedades empresárias, reguladas pelo Código Civil, têm como característica principal a exploração de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, muitas vezes visando ao lucro e à expansão patrimonial.

Já as sociedades de advogados, enquadradas como sociedades simples, concentram-se na prestação de serviços de natureza intelectual e são regulamentadas tanto pelo Código Civil quanto pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.

Essa distinção não é apenas teórica, mas tem implicações práticas relevantes, especialmente no que tange à apuração de haveres em casos de dissolução parcial ou total.

Enquanto sociedades empresárias podem recorrer a critérios como múltiplos de EBITDA ou fluxo de caixa descontado para mensurar seu valor, as sociedades de advogados seguem critérios patrimoniais, com base no balanço especialmente levantado e no contrato social, refletindo a natureza não empresarial de sua atividade.

Com essa base conceitual em mente, aprofundaremos o entendimento sobre as peculiaridades das sociedades de advogados e como o CONTRATO SOCIAL e o ACORDO DE SÓCIOS são elementos essenciais para evitar litígios nesse contexto.

Quando falamos em sociedades de advogados, especialmente no contexto de dissolução parcial, um tema central é a forma da apuração de haveres.

Este processo, embora técnico, reflete questões de governança interna, direito societário e a própria natureza jurídica das sociedades simples. Neste artigo, exploramos como o contrato social e o acordo de sócios acabam se tornando a pedra angular para evitar disputas e garantir uma transição justa entre os sócios. Também destacamos as distinções entre sociedades de advogados e sociedades empresárias, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina.

A Natureza das Sociedades de Advogados

As sociedades de advogados são reguladas pelo Código Civil e pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. São enquadradas como sociedades simples, conforme o artigo 37 do Regulamento da OAB, que especifica:

"Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB" (art. 37, Regulamento Geral da OAB).

Diferentemente das sociedades empresárias, onde o objetivo principal é a exploração econômica de bens e serviços, as sociedades de advogados exercem atividade intelectual. Esse caráter define o critério de apuração de haveres, que se baseia no patrimônio líquido, sem considerar elementos típicos de empresas, como múltiplos de EBITDA.

A Apuração de Haveres em Sociedades Simples

A dissolução parcial, especialmente em sociedades de advogados, exige critérios claros para apuração de haveres. O artigo 1.031 do Código Civil estabelece que:

"Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota (...) liquidar-se-á (...) com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."

Esse dispositivo é frequentemente reforçado pela jurisprudência, que exige estrita observância do contrato social. Um exemplo é o caso analisado pelo TJSP (Processo nº 1084085-68.2015.8.26.0100), que decidiu que o contrato social prevalece na definição dos critérios para apuração dos haveres.

Importância da fixação de data e critérios de apuração

Outro ponto crucial é a definição clara da data de resolução da sociedade e do critério para apuração dos haveres antes do início da perícia. O artigo 604 do CPC dispõe:

"Para apuração dos haveres, o juiz:
I - fixará a data da resolução da sociedade;
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social."

Sem essas balizas, o processo pode se alongar desnecessariamente, já que ausência de critérios prévios provoca retrabalho na perícia e aumenta os custos processuais significativamente em casos de discussão judicial.

Diferenças em relação às Sociedades Empresárias

As sociedades empresárias, regidas pelo artigo 966 do Código Civil, possuem uma dinâmica distinta, focada na organização econômica e na exploração de bens e serviços. Isso reflete na forma de avaliação em dissoluções parciais, onde múltiplos de mercado, como EBITDA ou fluxo de caixa descontado, podem ser aplicados, conforme antecipado.

Já nas sociedades de advogados, os honorários em andamento ou contratos de risco são tratados de forma peculiar. Como decidiu o TJSP no Agravo de Instrumento nº 2040783-39.2019.8.26.0000, os contratos em risco devem ser incluídos no cálculo como créditos eventuais, apenas se o êxito for alcançado.

Com esses parâmetros iniciais, não é custoso compreender que um Contrato Social bem redigido, complementado por um Acordo de Sócios que estipule todo o ajustado entre os sócios, acabam se tornando a bússola que orienta as obrigações, responsabilidades e, no caso aqui apreciado, a forma em que se dará a apuração de haveres e a resolução de conflitos societários.

Cláusulas claras sobre apuração de haveres, prazos e critérios diversos certamente evitam disputas e desgastes desnecessários. Exemplos práticos incluem:

• Definição do critério patrimonial: conforme o artigo 1.031 do Código Civil e construções nas cláusulas do Contrato Social, a avaliação deve considerar a situação patrimonial da sociedade no momento da resolução. A cláusula deve especificar como serão apurados os valores, evitando dúvidas quanto a ativos tangíveis, como imóveis e equipamentos, e intangíveis, como marcas e carteira de clientes.

• Previsão de honorários pendentes: o contrato e o acordo de sócios DEVEM estipular como serão tratadas as receitas futuras, honorários recorrentes, prospecção de clientes que ficarão ou não na sociedade, questões concorrenciais, responsabilidade pela condução dos processos e tantos outros detalhes. Isso inclui a partilha de receitas provenientes de honorários de risco, consultas e ações em andamento.

• Prospecção e manutenção de clientes: situações delicadas, como a disputa pela continuidade de atendimentos a clientes antigos ou pela carteira de clientes do sócio retirante, devem ser previstas. Uma cláusula que regule quem será responsável por contratos futuros ou como os clientes serão notificados pode evitar conflitos e acusações de concorrência desleal.

• Responsabilidade pela condução de processos: a retirada de um sócio pode deixar lacunas na condução de processos, especialmente quando ele era o responsável por casos sensíveis. O contrato deve prever como será feita a redistribuição de responsabilidades e como serão repassados os valores já recebidos pela sociedade em relação a esses casos.

• Questões concorrenciais de não aliciamento: cláusulas de não concorrência, de não aliciamento de clientes e/ou colaboradores ou de sigilo são especialmente importantes para evitar que um sócio retirante use informações estratégicas ou clientes conquistados em favor de um escritório concorrente. Tais dispositivos podem ser negociados para limitar a atuação concorrencial do sócio apenas em determinadas áreas ou períodos.

• Custos e prazos de pagamento: a apuração de haveres pode envolver valores elevados, e a sociedade nem sempre dispõe de caixa imediato para liquidar a quota do sócio retirante. Por isso, é recomendável incluir cláusulas que permitam o parcelamento dos haveres, definindo prazos e juros aplicáveis.

O que identificamos a nossa experiência de atuação em casos desta natureza, é que a ausência de governança jurídica sólida pode levar a litígios prolongados.

Por isso, entendemos que uma revisão periódica de contratos sociais e a elaboração ou aperfeiçoamento do acordo de sócios são ferramentas essenciais para mitigar riscos.

Essas situações práticas demonstram que um contrato social robusto e bem elaborado, com a complementação de um acordo de sócios perfeitamente adequado à realidade da Sociedade de Advogados, são essenciais para preservar a harmonia entre os sócios e proteger os interesses de todos os envolvidos.

No Tafelli Ritz Advogados, estamos prontos para ajudar na elaboração ou revisão do contrato social e do acordo de sócios da sua sociedade. Entre em contato e garanta a tranquilidade e segurança jurídica que sua organização merece.

Dimas Tafelli
OAB/SP 266.340
Tafelli Ritz Advogados



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